Revoga expressamente a cláusula 3ª do I Convênio do Rio de Janeiro, a cláusula 1ª do II Convênio do Rio de Janeiro e a cláusula VII do Convênio AE-1/70.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e,
Considerando que por ocasião da celebração do Convênio ICM 01/75 ficou entendido que a Cláusula terceira - do I Convênio do Rio de Janeiro era incompatível com o regime tributário estabelecido na Lei Complementar nº 24/75 e, por esse motivo, não mais poderia respaldar a concessão de benefícios fiscais;
Considerando a necessidade de formalizar o referido entendimento, a fim de ser evitada compreensão diversa;
Considerando finalmente, o disposto no "caput" do artigo 12 da Lei Complementar nº 24/75, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam expressamente revogadas:
a) a Cláusula terceira - do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967;
b) a Cláusula primeira - do II Convênio do Rio de Janeiro, de 20 de junho de 1967; e
c) a cláusula VII do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970.
Parágrafo único - Os benefícios fiscais concedidos anteriormente a 28 de fevereiro de 1975, com base nas referidas cláusulas, permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.