Estende isenção à sacaria para cuja fabricação a fibra de juta seja matéria-prima predominante.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica estendida a isenção prevista na Cláusula sexta - do Convênio de Cuiabá, celebrado em 7 de junho de 1967, observado o disposto na Cláusula sexta - do II Convênio do Rio de Janeiro, elaborado em 20 de junho de 1967, às saídas de sacaria para cuja fabricação sejam empregadas outras matérias-primas, desde que, em valor e quantidade, a fibra de juta seja predominante.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.