AFISCOM

Convênio ICM 47

(DOU de 21.10.88)

Ratificação Nacional: DOU de 10.11.88

Adia a eficácia do Convênio ICM 15/88, que disciplina o recolhimento do ICM nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A eficácia do Convênio ICM 15/88, de 12 de julho de 1988, fica adiada para o dia 1° de março de 1989.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.