AFISCOM

CONVÊNIO ICM 10/76

Ratificação Nacional DOU de 14.04.76 pelo Ato COTEPE-ICM 06/76.
Alterado pelo Conv. ICM 48/76.
Ver Conv. ICM 48/76, 23/88.
Ver Portaria Interministerial nº 508 de 19.09.78.
Ver Portaria Interministerial nº 414 de 29.12.80.
Ver Portaria Interministerial nº 124 de 30.06.82.
Revogado a partir de 30.12.87 pelo Conv. ICM 51/87.
Revigorado de 01.04.88 a 31.07.88 pelo Conv. ICM 11/88.
Sem eficácia por não ter sido prorrogado.

Isenta as saídas de aeronaves, acessórios e outros produtos aeronáuticos, quando de produção nacional.

O Ministro da Fazenda e o Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam isentas do ICM as saídas de aeronaves, bem como de peças e acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo, empregados na sua fabricação e manutenção, promovidas por empresas nacionais da indústria aeronáutica e por sua rede de comercialização, desde que fabricados no País.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula só se aplica às saídas de peças, acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo quando destinados a:
I - proprietários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;
II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
III - outra empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
IV - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, equipamentos e seus motores e/ou turbinas, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica.
Cláusula segunda - Revogada
Revogada a Cláusula segunda - pelo Conv. ICM 48/76, efeitos a partir de 01.01.77.
Cláusula segunda - Fica assegurado à empresa nacional da indústria aeronáutica e à sua rede de comercialização a manutenção dos créditos de ICM relativos:
I - às mercadorias nacionais entradas para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação, manutenção e embalagem dos produtos de que trata a cláusula primeira;
II - aos produtos de que trata a Cláusula primeira - quando adquiridos de outras indústrias de aeropeças.
Cláusula terceira - A rede de comercialização de produtos aeronáuticos, para os efeitos deste Convênio, somente poderá ser integrada por pessoas jurídicas devidamente homologadas pelo Ministério da Aeronáutica.
Nova redação dada à Cláusula quarta - pelo Conv. ICM 48/76, efeitos a partir de 01.01.77
Cláusula quarta - As empresas nacionais de indústria aeronáutica, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se também, nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos cujas saídas gozarão de isenção, quando tiverem a destinação indicada no parágrafo único da cláusula primeira.
Redação original, efeitos até 31.12.76.
Cláusula quarta - As empresas nacionais de indústria aeronáutica, para os efeitos deste Convênio, são as empresas terminais relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda.
Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1976, ficando revogado o Convênio ICM 17/75, de 5 de novembro de 1975.
Brasília, DF, 18 de março de 1976.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.