Altera a redação do Convênio ICM 10/76, de 18 de março de 1976, e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A Cláusula quarta - do Convênio ICM 10/76, de 18 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta - As empresas nacionais de indústria aeronáutica, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se também, nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos cujas saídas gozarão de isenção, quando tiverem a destinação indicada no parágrafo único da cláusula primeira."
Cláusula segunda - Para efeito de aplicação do Convênio ICM 10/76, de 18 de março de 1976, relativamente ao exercício de 1976, consideram-se indústrias aeronáuticas terminais as empresas a seguir enumeradas:
I - EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica;
II - Sociedade Aerotec Limitada;
III - Sociedade Construtora Aeronáutica Neiva Ltda.
Cláusula terceira - Fica revogada a Cláusula segunda - do Convênio ICM 10/76.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, devendo as cláusulas primeira e terceira produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1977.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.