Ratificação Nacional: DOU de 30.07.88
Prorrogada sua vigência para 28-02-89, pelo Conv. 51/88, efeitos a partir de 10-11-88.
Alteração pelo Conv. 51/88, de 06-12-88, efeitos a partir de 10-11-88.
Alteração pelo Conv. 46/88, efeitos a partir de 10 -11-88.
Alteração pelo Conv. 34/88, efeitos a partir de 1° -08-88.
Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reduzida, nos percentuais indicados, até 31 de dezembro de 1988, a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 K - 60%
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 Kg - 60%
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão 80%
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg - 60%
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais 3.000 Kg até 6.000 Kg - 60%
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg - 60%
g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 Kg - 60%
h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 Kg - 80%
i) turbojatos, com peso bruto até 35.000 Kg - 60%
j) turbojatos, com peso bruto acima de 35.000 Kg - 80%
II - helicópteros - 60%
III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto - 80%
IV - paraquedas giratórios - 60%
V - outras aeronaves - 60%
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas - 60%
VII - paraquedas e suas partes, peças e acessórios - 60%
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas 60%
Nova Redação dada pela Cláusula primeira do Conv. ICM 51, de 06-12-88, efeitos a partir de 10-11-88.
IX - Partes, peças, acessórios e componentes separados dos produtos de que trata os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII 60%
Redação anterior dada pela Cláusula segunda do Conv. ICM 46, de 11-10-88, efeitos a partir de 10-11-88.
IX - Partes, peças, acessórios e componentes separados, importados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V , XI e XII............................60%
Redação original:
IX - partes, peças, acessórios, componentes, separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV e V 60%
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores 60%
Acrescentados os incisos XI, XII e XIII pela Cláusula primeira do Conv. ICM 46, de 11-10-88, efeitos a partir de 10-11-88.
XI - Aviões Militares
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 90%;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato 90%;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de moto 90%;
d) b) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 80%;
XII - Helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 60%;
XIII - Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica 90%;
Nova redação dada ao "caput" do § 1°, pela Cláusula primeira do Conv. 34, de 19-08-88, efeitos a partir de 1° de agosto de 1988.
§ 1° - O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2° e desde que os produtos se destinem a:
Redação original:
§ 1° - O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas homologadas pelo Ministério da Aeronáutica e desde que os produtos se destinem a:
I - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 2° - As empresas nacionais de indústria aeronáutica e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 1988.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.