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CONVÊNIO ICM 07/75

Ratificação Nacional DOU de 19.05.75 pelo Ato COTEPE-ICM 05/75.
Estendido pelo Conv. ICM 19/86 às exportações realizadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras ("trading companies"), o qual promoveu também outras alterações, efeitos a partir de 08.07.86.
Alterado pelo Conv. ICM 17/81, 12/84, 50/84, 60/85.
Revogado pela LC 87/96.

Dispõe sobre o pagamento do ICM por ocasião de exportação de fumo em folha e de seus resíduos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Nas saídas para o exterior de fumo em folha e de seus resíduos sem exigência do ICM, os signatários exigirão o estorno do crédito fiscal ou o pagamento do ICM diferido ou suspenso, em relação às entradas que corresponderem às citadas saídas.
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICM 60/85, efeitos a partir de 30.12.85
§ 1º - - Para atendimento do disposto nesta cláusula, ficam os signatários autorizados a facultar aos contribuintes a aplicação, sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, dos percentuais abaixo indicados, desde que o façam relativamente a todas as exportações de fumo em folha e de seus resíduos, quaisquer que sejam suas categorias, variedades ou classificações:
Redação original, efeitos até 29.12.85
Parágrafo único - Para atendimento do disposto nesta cláusula, ficam os signatários autorizados a facultar aos contribuintes a aplicação, sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, dos percentuais abaixo indicados, desde que o façam relativamente a todas as exportações de fumo em folha e de seus resíduos, quaisquer que sejam suas categorias, variedades ou classificações:
I - operações realizadas até 31/12/74, cujo imposto ainda não tenha sido pago - 4% (quatro por cento);
II - operações realizadas a partir de 01/01/75, cujo imposto ainda não tenha sido pago, e as operações a realizar-se - 6% (seis por cento);
Acrescido o inciso III pelo Conv. ICM 17/81, efeitos a partir de 16.11.81.
III - operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1982 - 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento);
Acrescido o inciso IV pelo Conv. ICM 12/84, efeitos a partir de 30.05.84.
IV - operações realizadas no período de 1º de julho de 1984 a 31 de dezembro de 1984 - 7% (sete por cento);
Nova redação dada ao inciso V pelo Conv. ICM 50/84, efeitos a partir de 31.12.84.
V - operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1985 - 8 % (oito por cento).
Redação original dada ao inciso V pelo Conv. ICM 12/84, efeitos de 30.05.84 a 30.12.84.
V - operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1985 - 8,5% (oito e meio por cento).
Acrescido o § 2º pelo Conv. ICM 60/85, efeitos a partir de 30.12.85.
§ 2º - - Fica o Estado da Bahia autorizado a utilizar os seguintes percentuais, observada a condição prevista no parágrafo anterior:
I - operações realizadas de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986 - 5 % (cinco por cento);
II - operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1987 - 6 % (seis por cento).
Cláusula segunda - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar multas na cobrança de débitos fiscais existentes nesta data, decorrentes da obrigação referida na cláusula primeira, que resultar de operações de saídas para o exterior ocorridas até 31/12/74.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente se os contribuintes devedores efetuarem ou iniciarem o pagamento do principal, monetariamente corrigido, dentro de 60 (sessenta) dias a contar desta data.
Brasília, DF, 15 de abril de 1975.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.