CONVÊNIO ICM 19, de 17-06-86

Altera o Convênio ICM 07/75, de 15 de abril de 1975.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O disposto no Convênio ICM 07/75, de 15.04.75, alterado pelos Convênios ICM 17/81, de 23.10.81, 12/84, de 08.05.84, 50/84, de 11.12.84, e 60/85, de 11.12.85, aplica-se, também, quando a exportação for realizada por intermédio de empresas comerciais exportadoras ("trading companies").

Cláusula segunda Se no prazo de recolhimento do ICM, ainda não for conhecido o valor FOB, em razão de o produto ainda não ter sido exportado, o remetente deverá recolher o imposto sobre o preço destacado na Nota Fiscal de remessa para a empresa comercial exportadora, complementando a importância a ser paga no período de apuração em que ocorrer a efetiva exportação.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 17 de junho de 1986.