Reduz percentual de estorno de crédito ou recolhimento do imposto diferido nas exportações de fumo e seus resíduos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de l984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O item V do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 7/75, de 15 de abril de l975, introduzido pelo Convênio ICM 12/84, de 8 de maio de l984, passa a ter a seguinte redação:
"V - operações realizadas a partir de 1º de janeiro de l985 - 8% (oito por cento)".
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 dezembro de l984.