Autoriza o Estado da Bahia a alterar o percentual do estorno do crédito fiscal relativamente às saídas de fumo em folha e seus resíduos, para o exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A Cláusula primeira do Convênio ICM 7/75, alterado pelos Convênios ICM 17/81, 12/84 e 50/84, fica acrescida do seguinte parágrafo segundo, renumerando-se seu parágrafo único para parágrafo primeiro:
§ 2º - Fica o Estado da Bahia autorizado a utilizar os seguintes percentuais, observada a condição prevista no parágrafo anterior:
I - operações realizadas de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986 - 5% (cinco por cento);
II - operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1987 - 6% (seis por cento)."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.