CONVÊNIO AE-5/72 - firmado no Rio de Janeiro - DOU 21/12/72
Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de bens de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, na forma que especifica.
Autorizados a revogar a isenção pelo Conv. ICMS 136/04
Ver Prot. AE-9/73.
Reconfirmado pelo Conv. ICMS 33/90, efeitos de 04.10.90 a 31.12.90.
Prorrogado pelo Conv. ICMS 100/90, efeitos de 01.01.91 a 31.12.91.
Prorrogado pelo Conv. ICMS 80/91, efeitos de 01.01.92 a 31.12.94.
Prorrogado a alínea "a" da cl. 1ª pelo Conv. ICMS 151/94, efeitos a partir de 01.01.95 e por prazo indeterminado.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro - GB, em 22 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os signatários autorizados a conceder isenção às saídas de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica:
a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) sem eficácia.
Extinção da eficácia da alínea "b" por decurso de prazo (o Conv. ICMS 151/94 só prorrogou a alínea "a"), efeitos a partir de 01.01.95.
Redação original da alínea "b", efeitos até 31.12.94:
b) de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos de energia elétrica, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica devam retornar aos estabelecimentos da empresa remetente.
Clausula segunda - O disposto na cláusula primeira poderá ser estendido a operações anteriores ao presente convênio, podendo os signatários cancelar procedimentos fiscais já iniciados.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1972.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.