AFISCOM

- CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - CT -

RESPOSTA À CONSULTA

Nota Fiscal


RCT - 136/96, de 24-5-96.

Nota Fiscal - Preenchimento de campos.

1. A consulente, expondo que é impraticável o preenchimento dos campos: horário de saída, características dos volumes e peso bruto, no ato da emissão de nota fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados e entendendo que ao cancelar um formulário pode cancelar também o correspondente número do documento fiscal dado pelo sistema, indaga:
a) É permitido o preenchimento daqueles campos da Nota Fiscal por meio manuscrito?
b) É possível a coincidência da numeração do formulário com a dada pelo sistema para o documento fiscal?
2. Inicialmente, informamos que a matéria em questão encontra-se disciplinada, atualmente, nos artigos 300 a 338 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727/81, nos termos do artigo das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS em vigor, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, e que a partir de 1º/07/96 passará a ser disciplinada pela Portaria CAT - nº 32, de 28/03/96, publicada no D.O.E. de 29/03/96.
3. Quanto à primeira indagação, a resposta é pela afirmativa, haja vista que, quando do preenchimento dos aludidos campos, há a permissão para se utilizar qualquer meio gráfico indelével, conforme artigo 306 daquele diploma regulamentar - RICM (Art. 6º, parágrafo único, da Portaria CAT-32).
4. Finalmente, no que concerne à segunda indagação, confronta-se ela com o que determina o artigo 318, inciso III ("...em ordem numérica seqüencial consecutiva ..."), do diploma regulamentar precitado, que impossibilita a coincidência da numeração do formulário com a dada pelo sistema eletrônico de processamento de dados, uma vez que o formulário inutilizado não pode receber número de nota ou documento fiscal pelo sistema (Art. 12, inciso III, da Portaria CAT-32).
Nelson Aparecido Sanchez Serrano, Consultor Tributário.
De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT.
Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.

RCT - 478/92, de 18 de setembro de 1992.

ASSUNTO
ICMS Nota Fiscal de Entrada Remessa parcelada de mercadoria importada Tratamento fiscal.

RESPOSTA
1. Diz o Consulente (CAE 02.873 serviço de transporte rodoviário de bens e mercadorias em geral) que, no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, "não encontrou normas para emissão de nota fiscal de entrada de mercadoria importada, para transporte rodoviário em vários veículos, em dias e horários diferentes (porque é muito pesado ou volumoso o lote é impossível de transportar num único veículo), mas coberto por um único jogo de documentos de importação (Declaração de Importação, conhecimento marítimo e fatura comercial, que não permitem individualizar o conteúdo, valor, peso, quantidade, de cada embalagem transportada no veículo por exemplo, em container ou grandes caixas)".
2. Lembra, a seguir, que o "atendimento do art. 127, § 3º, item 2, no caso de remessas parceladas nas situações acima, fica prejudicado por falta de explicitação no Regulamento" citado .
3. A consulta abriga a hipótese de mercadorias importadas que, após o desembaraço aduaneiro, demandam, por volumosos ou pesadas, sua remessa parcelada e em dias e horas diversas.
4. A dúvida do Consulente emerge do fato de estarem tais mercadorias acobertadas por um único jogo de documentos de importação que, especificando seu total, o faz discrepar, quanto ao peso e discriminação, das quantidades parciais remetidas no momento
5. O ideal, certamente e quando possível, seria o seu transporte em comboio. Não é o caso em exame.
6. A Nota Fiscal de Entrada será emitida sempre que, no estabelecimento entrar mercadoria importada (RICMS, art. 127, I, "f"), servindo tal documento para acompanhá la até estabelecimento que o emitiu (RICMS, art. 127, § 1º, item 3).
7. Se a mercadoria "for transportada de uma só vez, o transporte será acoberto pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal de Entrada", consignada nesta o valor total da mercadoria transportada (RICMS, art. 127, § 3º, item 1).
8. Por seu turno, o transporte fracionado da mercadoria importada submeter se a às normas abaixo reproduzidas, pertinentes ao já mencionado § 3º do artigo 127:
"§ 3° .....................................................................................................
..................................................................................................................
2 tratando se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com Nota Fiscal de Entrada relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão `Primeira Remessa', e como documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal de Entrada, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:
a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
b) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;
c) o número de ordem, a série e subsérie e a data de emissão da Nota Fiscal de Entrada relativa a totalidade da mercadoria;
d) o valor total da mercadoria importada;
e) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada;"
9. O tratamento fiscal que foi dado a operação que ora se examina teve, desde a sua implantação pelo Convênio s/n°, de 15/12/70 (SINIEF), alterações insignificativas e está hoje formalizado nas normas transcritas, taxativas quanto à documentação e informações por elas exigidas.
10. Já no que refere à remessa Parcelada da mercadoria, essas normas não fazem qualquer distinção entre o transporte em comboio (caminhões em série carregando a totalidade da mercadoria) e aquele dito fracionado (cargas parciais da mercadoria, em diferentes momentos)
11. Desse modo, em sendo admissíveis, nos termos da lei, ambas a situações descritas, temos que, na hipótese aqui focalizada, a remessa de mercadoria, na sua totalidade ou fracionada, mesmo em embalagem que não Permita sua especificação (em trânsito), deve ser considerada regular, desde que, atendidos todos os requisitos previstos na normas reproduzidas no item 8 supra.
12. Note se, ainda, que a indicação atinente a alínea "d" do item 2 do § 3º do artigo 127 que respeita à remessa parcelada faz referência ao "valor total da mercadoria importada" e não ao da parcela no ato transportada .
13. Por oportuno, deverá o contribuinte indicar no corpo da Nota Fiscal de Entrada a que parcela se refere determinada remessa.
RICARDO ABRAHÃO TARABAY - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária

RCT - 469/92, de 12 de agosto de 1992.

ASSUNTO
ICMS - Consignação Mercantil - Procedimento fiscal.

RESPOSTA
1. A consulente, que opera no ramo de indústria, comércio e exportação de Produtos químicos, matérias plásticas, resinas, corantes, tintas e produtos agropecuários, informa que pratica operações de consignação mercantil, adotando, com base nas respostas às Consultas nºs. 9.619/77, 441/91 e 1.236/91, o procedimento a seguir descrito:
"1-) REMESSA DE PRODUTOS
Os Produtos de sua fabricação são remetidos através de Nota fiscal, Utilizando-se o preço de venda acertado sob contrato, com a Natureza da Operação "Remessa em Consignação", Código Fiscal de Operações - 5.99,destacando nesta o valor dos impostos ICMS/IPI, se devidos;
2- ) VENDA DOS PRODUTOS
Os Produtos vendidos Pelo cliente consignatário serão objeto de Faturanento através de Nota Fiscal, utilizando-se os preços da venda reajustados, se for o caso, com a Natureza de operação Faturamento Simbólico" Código Fiscal de Operações - 5.11, relativamente as quantidades vendidas e sem o destaque dos impostos ICMS/IPI, observando em seu corpo o seguinte: "Os impostos já foram destadados em nossa Nota Fiscal-Fatura de Remessa em Consignação nº ..., série ..., data, complementada pela (s) NFF (s) nº (s)..., série ..., data";
3-) REAJUSTE DE PREÇOS
Ocorrendo o reajuste de preços previsto em Cláusula Contratual, é emitida a Nota Fiscal - Fatura complementar dentro de três dias contados da data em que tiver efetivado o reajustamento de preço, nos termos do artigo 174, inciso I e § 1º do RICMS, destacando os imposto ICMS/IPI, se devidos, Código Fiscal de Operacões 5.99, observando-se em seu corpo o que segue: Reajuste de preços referente nossas Notas Fiscais de Remessa em consignação n° (s) ..., série ..., data:
4-) DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS NÃO VENDIDAS PELO CLIENTE CONSIGNATÁRIO
Relativamente à quantidade de produtos não vendidos, é emitida Nota fiscal de devolução, com a Natureza de Operação "Retorno de Mercadorias em Consignação" Código Fiscal de Operações - 5.99, com preços atualizados (entrega mais recente) e destacando os impostos ICMS/IPI, se devidos, observando em seu corpo o seguinte: "Produtos recebidos em consignação com sua (s) Nota (s) Fiscal (is)-Fatura (s) nº (s) Complementar (es) nº (s) ..., série.... e data".
2. Ao final, consulta se o procedimento adotado estiver correto e, não o sendo, requer instruções acerca dos procedimentos aplicáveis para estas operações".
3. Segundo o conceito doutrinario, entende-se como consignação mercantil o contrato mediante o qual uma pessoa - consignador ou consignante, entrega a outra - consignatário, com preço previamente ajustado, mercadorias para que esta última, em seu nome, por sua conta e risco e com ou sem prazo determinado, promova sua venda.
4. Ao consignante não importa o preço alcançado na venda efetuada pelo consignatário (se maior ou menor que o referente à consignação). Cabe, entretanto, a este último, uma vez efetivada a operação, pagar ao primeiro o preço ajustado por ocasião da consignação.
5. Verifica-se, portanto, a ocorrência de duas operações de compra e venda, totalmente distintas e autônomas, embora concomitantes (a do consignante ao consignatário e deste ao terceiro -comprador).
6. Vale lembrar, ainda, a lição de PONTES DE MIRANDA, segundo a qual "na consignação, o comerciante remete a outro a mercadoria, com a menção do preço (por um dos modos por que pode ser determinado), e declara que o consignatário pode adquiri-la por aquêle preço, dentro de certo prazo, ou sem prazo (até que o consignante revogue a declaração, à semelhança do que se passa com o mandato). Entende-se que a venda pelo consignatário implica aquisição pelo preço estipulado. Não se deve assimilar o negócio jurídico de consignação à compra-e-venda condicional, nem à comissão: há apenas oferta de compra-e-venda".
7. Feitas essas considerações iniciais, apresentamos a seguir o procedimento fiscal a ser adotado nessas operações:
1. SAÍDA DE MERCADORIAS A TÍTULO DE CONSIGNAÇÃO
1.1. O Consignante deverá:
1.1.1. Emitir Nota Fiscal, com observância dos requisitos previstos no artigo 114 do RICMS/91, indicando:
a) como natureza da operação: "Remessa de mercadorias em Consignação ";
b) Código Fiscal de Operações e Prestações: 5.99 ou 6.99;
c) Como valor da operação :o preço ajustado com o consignatário;
d) o valor do IPI e do ICMS, se devidos.
1.1.2. Lançar a Nota Fiscal referida no subitem anterior no livro Registro de Saídas.
1.2. O consignatário, por sua vez, deverá lançar a Nota Fiscal mencionada no subitem 1.1.1. no livro Registro de Entradas, creditando-se do ICMS, se for o caso.
2. VENDA DE MERCADORIAS REMETIDAS A TÍTULO DE CONSIGNAÇÃO
2.1. O consignante deverá:
2.1.1 Emitir Nota Fiscal, com observância dos requisitos previstos no artigo 114 do RICMS, indicando:
a) como natureza da operação: venda (pelo mesmo valor da remessa em consignação);
b) Código Fiscal de Operações e Prestações: 5.11, 5.12, 6.11, ou 6.12, conforme a situação;
c) no corpo da Nota Fiscal a observação de que a emissão destina-se a simples faturamento, referente a mercadorias remetidas em consignação, através da Nota Fiscal nº ...., série...., emitida em ....., na qual foi (ram) destacado (s) o (s) imposto (s).
2.1.2. Lançar a Nota Fiscal constante do subitem anterior no livro Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscal" e "Observação", na qual fará constar a expressão "venda-consignação".
2.2. O Consignatário deverá:
2.2.1. Emitir Nota Fiscal relativa à sua operação de venda ao terceiro - comprador (obviamente, nos momentos previstos na legislação do ICMS) e escriturá-la, formalmente, no livro Registro de saídas:
2.2.2. Lançar a Nota Fiscal prevista no subitem 2.1.1. no livro Registro de Entradas, preenchendo apenas as colunas "documento Fiscal" e "Observação", na qual fará constar a expressão "compra-consignação".
3. REAJUSTE DO PREÇO AJUSTADO NA CONSIGNAÇÃO
3.1. O consignante deverá:
3.1.1. Emitir a Nota fiscal prevista no artigo 174, inciso I e § 1º do RICMS, destacando o IPI e o ICMS, se devidos e indicando:
a) como Natureza da Operação: venda;
b) Código fiscal de operações e Prestações: 5.11, 5.12, 6.11 ou 6.12, conforme o caso;
c) no corpo da Nota fiscal a observação de que a emissão decorre de reajuste de preço da venda efetuada pela Nota fiscal nº.., série,,,. emitida em,,,. de mercadorias remetidas em consignação pela Nota Fiscal nº ..., série..., emitida em.....;
3.1.2. Lançar essa Nota Fiscal no livro Registro de saídas.
3.2. O consignatário, por sua vez, deverá lançar a Nota Fiscal referida no item 3.1.1. no livro Registro de Entradas, creditando-se dos impostos, se for o caso.
OBSERVAÇÃO: Neste aspecto, cumpre registrar que o reajuste de preço somente deverá incidir sobre as mercadorias efetivamente vendidas, não cabendo emissão de "Nota Fiscal Complementar de consignação", como mencionou a consulente.
4. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS REMETIDAS EM CONSIGNAÇÃO
4.1.1. O consignatário deverá emitir Nota fiscal, indicando:
a) como Natureza de Operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação";
b) Código Fiscal de Operações ou Prestações: 5.99, ou 6.99, conforme o caso;
c) Como valor da Operação: o mesmo valor da remessa em consignação, ou, no caso de devolução parcial, o valor correspondente à quantidade de mercadorias devolvidas multiplicada pelo preço unitário constante da Nota fiscal de remessa em consignação;
d) o valor dos impostos devidos, se for o caso;
e) no corpo da nota fiscal e observação de que se trata de devolução (parcial ou total) de mercadorias recebidas em consignação através da Nota fiscal Nº....., série...., emitida em .... .
4.1.2. Lançar essa Nota fiscal no livro Registro de Saídas.
4.2. O consignante, por sua vez, deverá escriturar, normalmente, a Nota fiscal prevista no subitem anterior no seu livro Registro de Entradas.
8. Em resumo, o procedimento adotado pela consulente está parcialmente correto. Para regularizar as operações pretéritas, efetuadas em desacordo com a sistemática acima, desde que se trate de irregularidade meramente formal, em que não tenha havido falta ou atraso no recolhimento do imposto, deverá a consulente, nos termos do artigo 594 do RICMS, procurar o Posto fiscal a que está vinculada, para convalidação de seus procedimentos.
GUILHERME ALVARENGA PACHECO - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária

RCT - 464/92, de 31 de agosto de 1992.

ASSUNTO
ICMS - Nota Fiscal emitida com destaque a maior do imposto
- Aproveitamento como crédito e pedido de restituição.

RESPOSTA
1. A consulente que, entre outras atividades possui uma fábrica de ar condicionado e terá como clientes contribuintes, bancos, administradores de condominios e pessoas físicas, expõe que, em vista de haver emitido Notas Fiscais com destaque a maior do ICMS, tem dúvidas quanto ao limite de valores para utilização do credito do imposto indevidamente pago, bem como quanto ao pedido de restituição.
2. Tais dúvidas derivam do disposto nos artigos 1º e 4º da Portaria CAT-83, de 28.11.91, pois enquanto o citado artigo 1º trata do aproveitamento do crédito do imposto indevidamente pago, até a importância correspondente à 50 UFESPs, o art. 4º só vai se referir ao pedido de restituição do ICMS destacado a maior quando o valor for superior a 100 UFESPs.
3. Em face do exposto, indaga a peticionária:
"Qual o procedimento para se creditar de valores entre 51 a 100 UFESPs?"
"como proceder quando tratar-se de venda efetuada a pessoa física ou pessoa jurídica não obrigada a emissão de documentos fiscal, e, portanto não podendo atender o artigo 4º da Portaria CAT-83/91?"
4. A matéria jurídica objeto das dúvidas aqui focalizadas serão dirimidas através da interpretação dos dispositivos a seguir alinhados, a começar pelo artigo 60, inciso VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.03.91, que estatui, "verbis":
"Art. 60 - Poderão ainda o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (...):
I a VI - "omissis";
VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros créditos" com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 60, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º".
5. Objetivando simplificar a execução do procedimento previsto no artigo atrás transcrito, foi editada a Portaria CAT-83/91, que estabeleceu o limite para utilização como crédito do imposto indevidemente pago por destaque a maior em documento fiscal e sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS, dispondo no seu art. 1º e parágrafos da possibilidade de aproveitemento do credito até a importância correspondente a 5 UFESPs, em função de cada documento fiscal, independente de autorização do fisco, dependendo contudo, de autorização do destinatário desse documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do art. 193 do RICMS.
6. A partir do art. 2º citada portaria trata do pedido de restituicão ou compensação do imposto indevidemente pago, sendo que, conforme dispõe o art. 4º se este pedido se referir a importância superior a 100 UFESPs a declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como credito a quantia restituida ou de que a estornou, deverá ser certificado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o destinatário do documento fiscal.
7. Desse modo, respondendo à primeira indagação da consulente, temos que:
1ª hipótese - valor correspondente a até 50 UFESPs (artigo 1º e parágrafos):
- aproveitamento como credito, independentemente de autorização do fisco, carecendo contudo de autorização firmada pelo destinatário conforme o § 2ºdo art 1º da citada Portaria, CAT-83/91;
2ª hipótese - valor superior a 50 e inferior a 100 UFESPs (arts 2º e 3º e parágrafos):
- pedido de restituição (um para cada destinatário), da importância paga indevidamente, juntamente com a declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito a quantia restituída ou de que a estornou;
3ª hipótese - valor superior à 100 UFESPs (arts. 4º, 5º, 6º e 7º):
- mesmo procedimento da 2ª hipótese, sendo que a declaração do destinatário deverá ser certificada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o destinatário do documento fiscal.
8. Quanto a segunda indagação, tratando-se de destinatário pessoa física deve a consulente comprovar perante o Fisco a impossibilidade de atender o disposto nos artigos 1º, §§ 2º e 3º, da Portaria CAT-83/91, mediante a apresentação da Nota Fiscal Por outro lado, sendo o destinatário pessoa Jurídica não obrigada a emissão de documento fiscal, deve esta fornecer declaração neste sentido.
9. Finalizando, há que se observar ainda o disposto nos artigos 193 e 58, § 3º, do RICMS/91, que tratam, respectivamente, do prazo de conservação dos documentos fiscais e da extinção do direito ao crédito após 5 (cinco) anos, contados da emissão do documento fiscal.
OSVALDO BISPO DE BEIJA - Consultor Tributário
De acordo. - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da consultoria Tributária

RCT - 1.493/91, de 15 de junho de 1992.

ASSUNTO
Nota fiscal - Diferença de preço ou de quantidade de mercadoria - Regularização

RESPOSTA
1. Diz o Consulente que, "através de seus inúmeros estabelecimentos, efetua operações de venda de tecidos com rolo, para seus diversos clientes" e que estes "não efetuam a conferência no ato, devido ao grande volume e difícil manuseio."
2. Informa que, "após a escrituração dos livros fiscais o cliente constata irregularidades como diferença de preço ou diferença de quantidade a maior ."
3. Esclarece que atualmente, quando da ocorrência de fatos tais, "o cliente nos emite uma Nota Fiscal de devolução do excedente, onde consta como código de operação fiscal 5.31 - Diferença de quantidade, sem contudo nos enviar qualquer mercadoria acompanhando a nota fiscal."
4. A seguir, indaga:
"i. O procedimento está correto ?
2. Caso negativo, qual o Procedimento a "ser adotado ?
5. Na resposta que segue, os dispositivos legais constantes de textos reproduzidos foram, para maior facilidade, substituídos pelos que lhes correspondem no atual Regulamento do ICMS.
6. Com a revogação do inciso VI e do § 5º do artigo 85 do RICM anterior (aprovado Pelo Decreto n° 17 727/81), o que impediu a transcrição de suas normas para o atual regulamento, cabe lembrar que a legislação tributária estadual contempla a regularização, mediante emissão de documento fiscal, somente para as hipóteses de mercadoria a maior ou de preço menor do que os constantes do documento fiscal respectivo.
7. Isto posto, examinaremos as seguintes situações hipotéticas:
I - o destinatário recebe mercadoria em quantidade maior de que a assinalada na Nota Fiscal:
a) se o destinatário ficar com a mercadoria excedente: o remetente emitira Nota Fiscal (complementar) pelo excesso, nos termos do artigo 174, inciso III do RICMS, atentando para as regras contidas nos §§ 2º e 3º desse dispositivo; não se tratando de operação de saída de mercadoria, desnecessário indicar Código Fiscal de Operações, mencionando, porém, no corpo da nota fiscal os dados do documento referente a operacão original. O destinatário registrara normalmente essa Nota Fiscal complementar;
b) se o destinatário devolver a mercadoria excedente: o mesmo Procedimento acima exposto, após o qual o destinatário emitirá Nota Fiscal, indicando como "natureza da operacão'', a expressão "devolução" e fazendo menção às duas notas fiscais anteriormente emitidas pelo remetente. A nota fiscal emitida pelo destinatário acompanhará o retorno efetivo da mercadoria para o estabelecimento fornecedor;
II - o destinatário recebe a mercadoria na quantidade correta, mas consta, por erro na Nota Fiscal, um valor menor: o remetente e o destinatário procederão como explicitado na letra "a" acima (regularizando o valor):
III - o destinatário recebe mercadoria em quantidade menor do que a assinalada na Nota Fiscal (esta, consequentemente, consignará preço a maior): para esta hipótese transcrevemos abaixo os itens 3 e 4 da resposta dada a Consulta nº 13.264/79, que passam a fazer parte da presente resposta:
"3. Na hipótese de lançamento a maior, "ut in casu", isto é, em que a Nota Fiscal emitida consigna mercadorias com preço cobrado a maior, com destaque do ICM também a maior, tendo como base de cálculo o total da operação, conforme tem sustentado este órgão consultivo em outras oportunidades, o procedimento a ser observado, dentro do Estado, se resume no seguinte:
I - Por parte do estabelecimento destinatário:
a) Ao receber as mercadorias, deve lançar a Nota Fiscal respectiva no "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e creditar-se do correspondente imposto, vale dizer, excluídas aquelas diferenças encontradas (de mercadorias e ou valores);
b) a propósito, releva considerar que ao destinatário deste Estado é defeso aproveitar-se desta diferença, relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, segundo se infere da norma contida no § 5º do artigo 58 do RICMS;
c) na coluna "Observações", do "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos, fará as necessárias anotações. Imediatamente, através de correspondência, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo este procedimento;
d) inadimissível é a emissão de uma Nota Fiscal simbólica de diferença de preços por parte do cliente destinatário, como pretende a consulente, vedada que é pelo art. 195 do RICMS, uma vez que não corresponde a uma efetiva saída de mercadoria.
II - Por parte do estabelecimento fornecedor:
a) Ao receber a carta ou comunicado do cliente comprador, se as partes chegarem a um acordo pela complementação das mercadorias faltantes, para cobrir o preço cobrado, constante da Nota fiscal, deve a consulente emitir Nota fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto;
b) caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, é obvio que as partes se comporão no que diz respeito às diferenças cobradas a maior;
c) ressalve-se, evidentemente, ao fornecedor, o direito que lhe assiste do requerer restituição do ICMS pago a mais na anterior operação, mediante comprovação.
A matéria será submetida à apreciação de autoridade julgadora competente, como de direito.
4. Em face do exposto, resta concluir que os mencionados comunicados, enviados pelos clientes destinatários das mercadorias e que não se identificam como documentos fiscais, correspondentes a um movimento de entrada de mercadorias (art. 205 do RICMS), não devem ser escriturados no livro "Registro de entradas'' da consulente, ineficazes como são para gerar crédito tributário. Quando muito, representam documentos de cunho comercial, de correspondência e controle das partes contratantes, a fim de regularizar o aspecto contábil da transação. Poderão, porém, servir como comprovantes para instruir o pedido de restituição do imposto, acima referido, inclusive quanto a períodos anteriores, evidentemente, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
RICARDO ABRAHÃO TARABAY - Consultor Tributário
De Acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da consultoria Tributária

RCT - 211/91, de 27/1/92.

ASSUNTO
ICMS - Nota Fiscal que passa a denominar-se Nota Fiscal-Fatura - Continuidade da numeração - Impossibilidade.

RESPOSTA
1. Em resumo, prende-se a dúvida da consulente em saber se “na hipótese de alterar a denominação de sua nota fiscal-fatura, a numeração do documento retroagirá para 001, ou se deverá dar continuidade a numeração da Nota Fiscal”.
2. A simples leitura do § 8º, do artigo 83 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727/81 ( § 7º, art. 114 do RICMS), nos dá a resposta à questão apresentada:
“Artigo 83 - A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:
§ 8º - A Nota Fiscal poderá servir como fatura feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passa a ser Nota Fiscal-Fatura”.
3. Como se pode ver, o uso de Nota Fiscal como Fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, altera sua denominação que passa a ser Nota Fiscal-Fatura.
4. Nesse sentido a Nota Fiscal-Fatura será considerada espécie da Nota Fiscal e verdadeiramente um outro impresso de documento fiscal.
5. Na hipótese da adoção de Nota Fiscal-Fatura a consulente deverá observar o estatuído no artigo 118 RICM/81 (artigo 183 do RICMS), o que equivale a dizer, iniciar a numeração.
6. Por derradeiro, deixamos que a nossa resposta permanece inalterada face a nova regulamentação do tributo, constante no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, como aliás, já evidenciamos ao mencionar em parênteses os seus dispositivos que tratam da matéria.
Maria Aparecida da Silva, Consultora Tributária. De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.

RCT - 073/91, de 27 de agosto de 1992.

ASSUNTO
Importação: Variação cambial e a emissão de Nota Fiscal de Entrada complementar

RESPOSTA
1. Empresa que regularmente promove a importação de bens do exterior encaminha consulta no sentido de ver confirmado ou não o seguinte entendimento relativo à variação cambial naquelas operações e a obrigação da emissão de Nota Fiscal de Entrada complementar:
"a os valores expressos em moedas estrangeiras, devem ser convertidos à taxa cambial efetivamente praticada no dia da ocorrência do fato gerador ?
b a Consulente poderá adotar a taxa de câmbio, correspondente ao fechamento do mercado do dia anterior e que é, de fato, a taxa de abertura do dia seguinte, publicada em jornais de grande circulação, para efeito da conversão dos valores expressos em moeda estrangeira e que irão servir de base para a emissão das notas fiscais de exportação, porque assim estará não só dando visibilidade ao procedimento adotado, como também poderá comprovar a qualquer tempo, a correção das taxas efetivamente utilizadas ?
c à partir de 01.03.90 a Consulente está dispensada de complementar as diferenças porventura encontradas entre a taxa utilizada quando da emissão da nota fiscal de exportação e a referente ao fechamento do Contrato de Câmbio, desde que a taxa praticada para a conversão não seja inferior a do fechamento do dia imediatamente anterior ?
d a Consulente somente estará obrigada a complementar as notas fiscais de exportação nas hipótese em que deixar de incluir quaisquer importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e incorridas até o momento do embarque das mercadorias ?"
2 . Com referência à apuração do ICMS exigido na importação informamos que a base de cálculo será ''o valor constante do documento de importação" acrescido dos tributos federais e demais despesas aduaneiras; convertendo se o valor expresso em moeda estrangeira mediante a aplicação da taxa cambial em vigor na data do fato gerador (RICMS, art. 50, I). Na medida em que essa taxa é desconhecida em face do recolhimento antecipado do ICMS "até o momento do registro da DI", utilizar se á a taxa empregada naquele documento pela repartição alfandegária, para cálculo dos tributos federais (RICMS arts. 102, I, e 39, IV, § 6º. Tal procedimento resultará no posterior recolhimento da diferença cambial, quando vier a ser conhecida a taxa aplicável, o que se dará "na data da ocorrência do fato gerador'', sendo dispensado tal recolhimento se a mercadoria destinar se a revenda ou a outra operação tributada. Observe se que o fato gerador configurar se á quando do recebimento da mercadoria desembaraçada, evento esse que se aperfeiçoa com assinatura, pelo importador ou seu preposto, do campo 10 "RECEBIMENTO DOS VOLUMES", item 35 da Declaração de Importação, onde se consigna, inclusive, a data do fato (RICMS: art. 2º, § 4º).
O recolhimento da referida diferença cambial dar se á no prazo referido no art. 102, I, "c'', tendo por base a taxa cambial veiculada pelo Banco Central, destinada à venda da moeda estrangeira pela entidade financeira e publicada no dia seguinte, pela imprensa.
Tal procedimento extingue o crédito tributário da operação. Assim, a taxa cambial de futuros contratos de câmbio não mais repercute na apuração do imposto devido na importação, face ao disposto no art. 50, I supramencionado.
Entretanto, remanesce a obrigação acessória trata o art. 127 § 3°, itens 6 e 7, que obrigam a emissão da NFE complementar uma vez "conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado" na Nota Fiscal de Entrada original. Essa obrigação objetiva adequar os elementos da operação tanto do ponto de vista da contabilidade quanto da escrita fiscal.
ANTONIO CARLOS VALLIM DE CAMARGO - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária