Esclarece sobre a aplicação de dispositivos do RICMS em face da edição da Lei Complementar 87/96, de 13-9-96.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no
artigo 10 da Lei Complementar 87, de 13-9-96, que dispõe sobre a restituição do valor
do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato
gerador presumido que não se realizar, e em face de dúvidas apresentadas pelos contribuintes
com relação ao ressarcimento do imposto retido previsto nos artigos 247
e 248 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-9-91, esclarece:
1 - por serem compatíveis com a norma complementar, continuam sendo aplicáveis os citados dispositivos do Regulamento do ICMS, evidentemente naquelas situações referidas nos incisos I e II do artigo 247: ressarcimento do imposto retido, quando o contribuinte promover saída para outro Estado, ou quando promover subsequente saída amparada por isenção ou não-incidência;
2 - para os demais casos de restituição, nos termos expressos no artigo 10 da
já referida Lei Complementar, permanece atual em seus termos o Comunicado CAT 45, de 23-8-96.