Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 5° do artigo 14 das Disposições Transitórias:
"§ 5° - O disposto neste artigo ter aplicação até 31 de dezembro de 1995.";
II - o "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias:
"Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs especificados no § 1°, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei n° 6.374/89, art. 59):
I - julho/95 ............. 5 (cinco);
II - agosto/95 ............ 3 (três);
III - setembro/95 .......... 5 (cinco);
IV - outubro/95 ........... 4 (quatro);
V - novembro/95 .......... 6 (seis);
VI - dezembro/95 .......... 5 (cinco);
VII - janeiro/96 ........... 4 (quatro).";
III - os §§ 2° e 4° do artigo 30 das Disposições Transitórias:
"§ 2° - O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de trator, caminhão, ônibus ou chassis:
1 - à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;
2 - ao recebimento da mercadoria decorrente de importação direta do Exterior.
§ 4° - O disposto neste artigo ter aplicação até 31 de dezembro de 1998.".
Artigo 2° - Fica acrescentado o § 4° ao artigo 392 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991:
"§ 4° - Não se aplica o disposto no inciso IV do artigo 243 às operações realizadas com combustível".
Artigo 3° - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicação, exceção feita ao inciso II do artigo 1°, que produzir efeitos a partir de 1° de julho de 1995.