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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

  • Artigo 400 - O distribuidor de outro Estado que efetuar fornecimento de energia elétrica diretamente a consumidor paulista recolherá o imposto em favor deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, IV, e § 4º, e Protocolo ICMS-10/89).

    Parágrafo único - Para efeito deste artigo, aplica-se:

    1 - o disposto no § 1º do artigo anterior;

    2 - no que couber, a disciplina estabelecida no Capítulo II deste Título I.

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