AFISCOM

COMUNICADO CAT Nº 25, DE 6-5-93

(DOE de 7-5-93)

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas áreas de Livre Comércio e como proceder se não sair a ratificação nacional do convênio.

O Coordenador de Administração Tributária, em face da celebração do Convênio ICMS-7/93, publicado no Diário Oficial da União em 5 de maio de 1993, produzindo efeitos entre 1º de maio e 30 de setembro de 1993, que estende as Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e Guajaramirim situadas nos Estados do Amazonas e Rondônia, respectivamente, o benefício fiscal da isenção do ICMS de que trata o Convênio ICMS-52/92, de 25-6-92, regulamentado para os Estados de Amapá e Roraima pelo convênio ICMS-127/92, de 25-9-92, e considerando que a ratificação nacional do mencionado Convênio ICMS-7/93 somente ocorrerá no meado do mês de maio, em decorrência da disciplina estabelecia pela Lei Complementar Federal nº 24, de 24-1-75, comunica que:
1 - a partir de 1º-5-93, a saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas referidas Áreas de Livre Comércio, poderá ser efetuada ao abrigo da isenção do imposto, devendo o contribuinte cumprir integralmente as obrigações previstas no item 49 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, indicando no correspondente documento fiscal a expressão "Isenção do ICMS - Convênios ICMS-52/92 e ICMS-7/93";
2 - se, eventualmente, não houver a ratificação nacional do mencionado Convênio ICMS-7/93, em virtude de rejeição, o contribuinte deverá emitir, até o dia 31-5-93, documento fiscal complementar nos termos e para o efeito do disposto no inciso IV do artigo 174 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91.