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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO III - DO REGIME DE ESTIMATIVA

  • Artigo 91 - O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério (Lei 6.374/89, art. 53):

    I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;

    II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subseqüentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;

    III - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.

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    VIDE:
    Portaria CAT nº 63/94

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