AFISCOM
LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO VI - DO PEDIDO DE VISTA
Artigo 620 - O pedido, regularmente apresentado, suspenderá o prazo para defesa ou recurso, que
recomeçará a fluir a partir do 5º (quinto) dia útil seguinte à data da
notificação para tomada de vista, contado na forma dos §§ 4º e 5º
do artigo 602 (Lei 6.374/89, art.94).