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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO VI - DO PEDIDO DE VISTA

  • Artigo 620 - O pedido, regularmente apresentado, suspenderá o prazo para defesa ou recurso, que recomeçará a fluir a partir do 5º (quinto) dia útil seguinte à data da notificação para tomada de vista, contado na forma dos §§ 4º e do artigo 602 (Lei 6.374/89, art.94).

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