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LEI 6.374 (1º-3-89)
TITULO V - Das Penalidades Revogado o Artigo 93, pelo artigo 78 da Lei 10.10.941, de 25-10-01 - DOE 26-10-01, entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subseqüente:
Artigo 93 - Das decisães contrárias à Fazenda Pública do Estado, proferidas pelos órgãos julgadores de primeira instância administrativa, deve ser interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, à autoridade competente.

§ 1°- Por decisães contrárias à Fazenda entendem-se aquelas em que o imposto ou as multas previstas nesta lei, fixados em auto de infração, sejam cancelados, reduzidos ou relevados.

§ 2°- O recurso somente deve ser interposto caso o débito fiscal tenha o seu valor reduzido, relevado ou cancelado em montante igual ou superior ao valor equivalente a 10 (dez) UFESPs computados, para esse fim, os valores correspondentes aos juros de mora e à correção monetária, considerando-se o valor da UFESP fixado para o mês anterior àquele em que tenha sido proferida a decisão.

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