LEI 6.374 (1º-3-89)
TITULO V - Das Penalidades
§ 1°- Por decisães contrárias à Fazenda entendem-se aquelas em que o imposto ou as multas previstas nesta lei, fixados em auto de infração, sejam cancelados, reduzidos ou relevados.
§ 2°- O recurso somente deve ser interposto caso o débito fiscal tenha o seu valor reduzido, relevado ou cancelado em montante igual ou superior ao valor equivalente a 10 (dez) UFESPs computados, para esse fim, os valores correspondentes aos juros de mora e à correção monetária, considerando-se o valor da UFESP fixado para o mês anterior àquele em que tenha sido proferida a decisão.