Atualiza as disposições referentes à Representação sobre Crime Contra a Ordem Tributária e dá outras providências.
REVOGADA PELA PORT. CAT 23/97, EFEITOS A PARTIR DE 20-03-97.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto no artigo 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a extinção da punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia; considerando os reflexos dessa disposição legal nos atos administrativos que disciplinam o encaminhamento das representações sobre crimes contra a ordem tributária; considerando as sugestões apresentadas pelo Ministério Público no concernente ao assunto; considerando a necessidade de adequação das normas referentes ao encaminhamento dessas representações, baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1º - A representação referida no artigo 596 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, com a redação que lhe foi dada pelo inciso VII do artigo 2º do Decreto 35.982/92, será feita nos termos desta Portaria quando, no transcurso da ação fiscal, ou durante a tramitação do processo fiscal, ou, ainda, em outras circunstâncias quaisquer, forem constatados atos e fatos que, em tese, possam configurar Crime Contra a Ordem Tributária, como previsto nos artigos 1º, 2º e 3º, da Lei 8.137/90.
§ 1º - Quando constatar atos e fatos que possam, em tese, configurar Crime Contra a Ordem Tributária, o Agente Fiscal de Rendas anotará, no corpo do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM -, como observação, que, se o débito fiscal não for pago, nos termos desta Portaria, no prazo de 30 (trinta) dias, será feita representação ao Ministério Público, para que este, se entender caracterizado o delito, dê início à ação penal.
§ 2º - A representação a que se refere este artigo somente será feita se o infrator deixar de recolher o débito fiscal, nos termos dispostos nesta Portaria, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência no próprio Auto de Infração e Imposição de Multa, da notificação por outros meios, ou da publicação no Diário Oficial. O débito fiscal incluiu o tributo devido, a multa e demais consectários legais.
§ 3º - A representação, segundo modelo anexo, será feita, em três vias, pelo Agente Fiscal de Rendas, autor da lavratura do AIIM, que a entregará ao Chefe do Posto Fiscal onde estiver prestando serviço.
§ 4º - O Chefe do Posto Fiscal remeterá ao Delegado Regional Tributário respectivo, as duas primeiras vias que se destinarão:
1) a primeira, ao Ministério Público para onde será encaminhada por ofício expedido pelo Delegado Regional Tributário, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa;
2) a segunda será retida pelo Delegado para controle.
§ 5º - A terceira via será retida pelo Chefe do Posto Fiscal para inclusão na Pasta-Prontuário do Contribuinte.
§ 6º - A primeira via da representação será instruída, sempre que possível, com os originais dos documentos probatórios abaixo especificados, ou quando isso for impossível, com cópias autenticadas pelo funcionário que as juntou ao expediente:
1) Da primeira via do Auto de Infração e Imposição de Multa;
2) demonstrativo do débito fiscal;
3) Auto de Apreensão de Bens, e/ou de Documentos, quando for o caso;
4) notas fiscais, demonstrativos, cópias das partes dos livros fiscais e quaisquer outros documentos que tenham sido anexados no auto de infração, e que tenham a finalidade de comprovar a irregularidade atribuída ao acusado;
5) Relatório com os dados cadastrais ou as DECAs do contribuinte existentes no prontuário, desde a relativa ao período em que foi praticada a infração até a última atualizada, restringindo-se as DECAs intermediárias do período apenas às alterações societárias ocorridas;
6) contrato social ou estatuto e respectivas alterações do quadro societário, relativos ao período em que ocorreu a infração, se estiverem na Pasta-Prontuário do contribuinte;
7) qualificação tão completa quanto possível das pessoas físicas que possam ter participado do provável delito, com indicação de nome, endereço, nº da cédula de identidade e nº do Cadastro de Pessoa Física;
8) qualificação tão completa quanto possível das pessoas que possam testemunhar sobre os fatos que deram causa à representação;
9) cópias atualizadas da notificação e da resposta do contribuinte autuado, pertinentes à qualificação dos envolvidos, forma de pagamento e demais circunstâncias das operações, quando se tratar de autuação por creditamento indevido, com suporte em documentos inidôneos.
10) cópias das autuações lavradas contra o estabelecimento nos últimos 5 (cinco) anos;
11) conta fiscal da empresa autuada, relativa ao exercício da autuação e ao exercício imediatamente anterior;
12) cópias das GIAs, sempre que o Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado se referir a irregularidades concernentes ao documento;
13) resposta aos quesitos integrantes do formulário da representação.
Artigo 2º - Tendo em vista a disposição do parágrafo 2º do artigo 1º desta Portaria, far-se-á, para controle, cópia reprográfica autenticada de uma das vias do AIIM.
§ 1º - A cópia referida neste artigo acompanhará a primeira via do AIIM até a unidade de situação do infrator, onde aguardará o prazo para quitação.
§ 2º - Nessa cópia serão anotadas as ocorrências pertinentes a pagamento, ou não pagamento do AIIM.
§ 3º - A cópia em que constar anotação sobre pagamento será restituída ao Posto Fiscal de origem do AIIM para arquivamento.
§ 4º - A cópia em que constar anotação sobre o não pagamento, será também restituída ao Posto Fiscal de origem para ser juntada à representação que será, nessa oportunidade, elaborada.
§ 5º - Os Postos Fiscais anotarão, nos Registros de AIIM, as ocorrências de pagamento, não pagamento, e feitura de representação ao Ministério Público sobre crime contra a ordem tributária.
Artigo 3º - Na área das DRTC/I, DRTC/II, DRTC/III, na Capital, no encaminhamento das representações a que se refere esta Portaria, serão observados os seguintes critérios:
I aquelas que noticiem atos ou fatos que possam caracterizar crime apenado com detenção (artigo 2º Lei 8.137/90), praticado na área dos Fóruns Regionais, serão encaminhadas àquele que abranja o local onde se deu o fato ou foi praticado o ato;
II as demais serão encaminhadas à Central de Inquéritos Policiais e Processos do Ministério Público - C.I.P.P
Artigo 4º - Nas demais Delegacias Regionais Tributárias, as representações sobre crime contra a ordem tributária serão encaminhadas diretamente às Promotorias que abranjam o local da ocorrência do delito.
Artigo 5º - Os Delegados Regionais Tributários, no encaminhamento das representações ao Ministério Público, poderão incluir sugestões que entendam úteis para a elucidação dos fatos e que não tenham sido tomadas por falta de competência funcional específica.
Artigo 6º - As representações a que se refere esta Portaria não serão encaminhadas pelas autoridades nela indicadas, quando se constatar que a supressão ou redução do imposto a ser pago decorreu de:
I - erro material escusável do agente do delito, entendendo-se como tal a infração decorrente de caso fortuito e que se refira a fatos não reiterados ou ocorridos de forma sistemática na escrita fiscal ou contábil da empresa;
II - interpretação dada pelo agente do delito à legislação tributária, divergente da adotada pelo órgão tributante, desde que baseada em entendimento juridicamente razoável, compreendendo-se como tal aquele que, baseado na lei, na jurisprudência e na doutrina, não permita vislumbrar manobras procrastinatórias ou atuação de má-fé;
III - apuração por meios indiciários, inclusive nas hipóteses de levantamento econômico em que se utilizem coeficientes médios e avaliações comparativas.
Parágrafo Único - As representações não encaminhadas ao Ministério Público nos termos deste artigo serão arquivadas por determinação do Delegado Regional Tributário, ou daquele a quem, no interesse dos serviços, tenha sido delegada essa providência, mediante justificativa do não encaminhamento, anotando-se a ocorrência na Pasta - Prontuário do contribuinte.
Artigo 7º - Os processos administrativo-fiscais, iniciados por auto de infração, que versem, no todo ou em parte, sobre situações que configurem, em tese, Crime Contra a Ordem Tributária, terão, em seu trâmite, prioridade sobre os demais.
Artigo 8º - Os processos em tramitação, em qualquer fase em que se encontrem, serão examinados por aqueles que os detêm, para aferirem se a matéria neles tratada configura também, em tese, Crime Contra a Ordem Tributária, e se as providências determinadas nesta Portaria foram ou não observadas.
§ 1º - Positivada a ocorrência de crime contra a ordem tributária, em tese, sem que haja no processo notícia de que a representação pertinente tenha sido feita, será ele encaminhado imediatamente à Delegacia Regional Tributária respectiva para as providências necessárias no prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos excepcionais devidamente justificados.
§ 2º - Quando o processo se encontrar no Tribunal de Impostos e Taxas, já em fase de julgamento, e se constatar que a representação fiscal não fora feita, a sessão será suspensa e os autos serão encaminhados, pelo Presidente do Tribunal, à Delegacia Regional Tributária respectiva que adotará as providências atinentes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, devolvendo-os a seguir para conclusão do julgamento.
Artigo 9 - Os processos administrativo-fiscais que tenham dado causa a representação sobre crime contra a ordem tributária serão tarjados de vermelho na capa, nada obstando que se os identifique, também, na folha-líder ou no Auto de Infração e Imposição de Multa.
Artigo 10 - Quando se tratar do delito previsto no inciso II do artigo 2º da Lei 8.137, de 27/12/90, será observado que tal dispositivo aplica-se somente aos casos de substituição tributária em que o interessado tenha declarado o débito.
§ 1º - Na hipótese deste artigo a representação será encaminhada pelo Delegado Regional Tributário, desde que o débito não tenha sido pago no prazo legal.
§ 2º - O encaminhamento da representação criminal, nos termos do parágrafo anterior, será feito depois da inscrição do débito na Dívida Ativa.
§ 3º - A representação a que se refere este artigo será instruída com cópia da Guia de Informação e Apuração do ICMS, ou documento que retrate o débito, relatório com os dados cadastrais, inclusive relação de sócios, e conta fiscal resumida que registre a falta de pagamento.
§ 4º - O Centro de Informações Econômico Fiscais - CINEF, elaborará a representação e a instruirá com os elementos elencados no parágrafo anterior e a remeterá ao Delegado Regional Tributário para que este a encaminhe ao Ministério Público mediante ofício.
§ 5º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT e o Centro de Informações Econômico Fiscais - CINEF, poderão expedir instruções complementares, para fiel observância desta Portaria, inclusive elaborando modelo adaptado de representação sobre Crime Contra a Ordem Tributária, restrito à hipótese deste artigo.
Artigo 11 - O Agente Fiscal de Rendas, qualquer que seja o seu grau hierárquico, que, no exercício de suas funções de ofício, tiver conhecimento de fatos que configurem, em tese, delito comum, de ação pública incondicionada, diverso do Crime Contra a Ordem Tributária, encaminhará ao Delegado Regional Tributário a notícia do fato, em expediente apartado, acompanhada de seus elementos probantes.
§ 1º - Quando a notícia de que trata este artigo decorrer de exame de processo submetido a julgamento pelo Tribunal de Impostos e Taxas, será ela previamente submetida ao Presidente do Tribunal, para encaminhamento ao Delegado Regional Tributário, em face do disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, o Delegado Regional Tributário elaborará a representação criminal e a encaminhará segundo disposto nesta Portaria.
Artigo 12 - As irregularidades praticadas por funcionário ou servidor, que possam, em tese, configurar os crimes previstos no artigo 3º da Lei 8.137/90, devem ser objeto de representação, dirigida ao Delegado Regional Tributário do local da infração, instruída com as provas pertinentes, inclusive rol de testemunhas se as houver.
§ 1º - Em se tratando de representação formulada por funcionário ou servidor, será ela entregue ao seu superior imediato mediante protocolo.
§ 2º - A representação será encaminhada, por ofício, ao Ministério Público, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir do recebimento da "noticia criminis" e, em se tratando de infração praticada por Agente Fiscal de Rendas, também à CORFISCO.
Artigo 13 - Os funcionários que se omitirem no cumprimento das obrigações estipuladas nesta Portaria serão responsabilizados pela omissão.
Artigo 14 - Ficam revogadas as Portarias CAT-55/94 e 16/95.
Artigo 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.