LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Artigo 592 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85):

Ver inciso VIII do artigo 85 da Lei. 6.374/89

VIII - outras infrações:

a) diferença apurada por meio de levantamento fiscal relativa a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação;

b) uso de sistema eletrônico de processamento de dados ou de qualquer outro para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 25 (vinte e cinco) UFESPs;

c) uso para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda-PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco -multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs por equipamento não autorizado (Lei n° 6.374/89, art. 85, VIII, "c", na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1°, VIII);(Redação dada pelo inciso IX do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)

d) utilização para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico deslacrado ou com o respectivo lacre violado-multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento (Lei n° 6.374/89, art. 85, VIII, "d", na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1°, VIII); (Redação dada pelo inciso IX do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)

e) utilização para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado (Lei n° 6.374/89, art. 85, VIII, "e", na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1°, VIII); (Redação dada pelo inciso IX do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)

f) redução de totalizador de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, em casos não previstos na legislação - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado (Lei n° 6.374/89, art. 85, VIII, "f", na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1°, VIII); (Redação dada pelo inciso IX do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)

g) intervenção em máquina registradora, em terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico por empresa não credenciada ou, caso esta o seja, por seu preposto não autorizado na forma regulamentar-multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, aplicável tanto ao usuário como ao interventor (Lei n° 6.374/89, art. 85, VIII, "g", na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1°, VIII); (Redação dada pelo inciso IX do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)

h) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, ou não exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre, aplicável ao credenciado (Lei n° 6.374/89, art. 85, VIII, "h", na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1°, VIII); (Redação dada pelo inciso IX do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)

i) fornecimento de lacre de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por lacre, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor (Lei n° 6.374/89, art. 85, VIII, "i", na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1°, VIII); (Redação dada pelo inciso IX do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)

c) uso para fins fiscais de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs por equipamento não autorizado;

d) utilização para fins fiscais de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV deslacrado ou com lacre violado - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento;

e) utiliza ção para fins fiscais de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV com inobservância de qualquer outro requisito regulamentar - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;

f) redução de totalizador de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - - PDV em casos não previstos na legislação - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;

g) intervenção em máquina registradora ou em Terminal Ponto de Venda - PDV por empresa não credenciada ou, se esta o for, por preposto seu não autorizado na forma regulamentar - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

h) extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua não-exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre, aplicável ao credenciado;

i) fornecimento de lacre de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como seu recebimento - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por lacre, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor;

j) não-fornecimento de informação em meio magnético ou fornecimento em padrão diferente do estabelecido pela legislação - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações do período, não inferior ao valor equivalente a 8 (oito) UFESPs;

l) confecção de livros fiscais ou de impressos sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência - multa equivalente ao valor de 25 (vinte e cinco) UFESPs, aplicável ao impressor;

m) omissão ao público, no estabelecimento, de indicação dos documentos que estiver obrigado a emitir - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs; na primeira reincidência, ao valor de 20 (vinte) UFESPs; na segunda reincidência, ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs; nas demais, ao de 100 (cem) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por indicação não efetuada;

n) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por dispositivo ou lacre violado.