Artigo 592 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85):
a) falta de entrega de guia de informação - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs: após o décimo dia útil - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; inexistindo operações de saída ou prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue (Lei 6.374/89, art. 85, VII, "a", na redação da Lei 9.329/95, art.1°, V); (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 40.670, de 16-12-96 - DOE 17-12-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)
Ver alínea "a" do incido VII do artigo 85 da Lei. 6.374/89
b) omissão ou indicação incorreta de dado ou informação econômico-fiscal em guia de informação ou em guia de recolhimento do imposto - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por guia;
c) apresentação indevida de guia de informação, estando o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas de mercadoria ou das prestações de serviço indicadas na guia de informação; a multa não deverá ser inferior ao valor correspondente a 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 80 (oitenta) UFESPs; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por guia de informação entregue;
d) falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação ou listagem exigida pela legislação, em forma e prazos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadoria ou das prestações de serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue; a multa não será inferior ao valor correspondente a 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 50 (cinqüenta) UFESPs em relação a cada documento; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs;
Ver alínea "e" do incido VII do artigo 85 da Lei. 6.374/89