I - sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido:
a) lavrado auto de infração;
b) lavrado termo de apreensão;
c) lavrado termo de início de verificação fiscal;
d) expedida notificação, inclusive a prevista no artigo 660;
II - sobre matéria objeto de ato normativo;
III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária;
V - em desacordo com as normas deste título.
§ 1º - O termo a que se refere a alínea "c" do inciso I deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data da sua lavratura ou de sua prorrogação determinada pela autoridade competente nos termos do § 2º do artigo 598.
§ 2º - O disposto neste artigo e no anterior não se aplica à consulta de que trata o "caput" do artigo 576, que só produzirá efeitos após a aprovação prévia a que se refere o § 2º do mesmo artigo.