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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO II - DA CONSULTA
CAPÍTULO II - DOS EFEITOS DA CONSULTA

  • Artigo 582 - Não produzirá efeito a consulta formulada (Lei 6.374/89, art. 105):

    I - sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido:

    a) lavrado auto de infração;

    b) lavrado termo de apreensão;

    c) lavrado termo de início de verificação fiscal;

    d) expedida notificação, inclusive a prevista no artigo 660;

    II - sobre matéria objeto de ato normativo;

    III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

    IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária;

    V - em desacordo com as normas deste título.

    § 1º - O termo a que se refere a alínea "c" do inciso I deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data da sua lavratura ou de sua prorrogação determinada pela autoridade competente nos termos do § 2º do artigo 598.

    § 2º - O disposto neste artigo e no anterior não se aplica à consulta de que trata o "caput" do artigo 576, que só produzirá efeitos após a aprovação prévia a que se refere o § 2º do mesmo artigo.

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