I -sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido:
a) lavrado auto de infração;
b) lavrado termo de apreensão de mercadorias, de livros ou de documentos;
c) lavrado termo de início de verificação fiscal;
d) expedida notificação, inclusive nos termos do artigo 103;
II- sobre matéria objeto de ato normativo;
III- sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
IV- sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pelo órgão competente;
V- em desacordo com as normas da legislação pertinente à consulta.
Parágrafo único - O termo a que se refere a alínea "c" do inciso I deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias contados da data da sua lavratura ou de sua prorrogação determinada pela autoridade competente, conforme dispuser o regulamento.