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LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO VIII - Da Consulta
Artigo 105- Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:

I -sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido:

a) lavrado auto de infração;

b) lavrado termo de apreensão de mercadorias, de livros ou de documentos;

c) lavrado termo de início de verificação fiscal;

d) expedida notificação, inclusive nos termos do artigo 103;

II- sobre matéria objeto de ato normativo;

III- sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

IV- sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pelo órgão competente;

V- em desacordo com as normas da legislação pertinente à consulta.

Parágrafo único - O termo a que se refere a alínea "c" do inciso I deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias contados da data da sua lavratura ou de sua prorrogação determinada pela autoridade competente, conforme dispuser o regulamento.