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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO II - DA CONSULTA
CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS
  • Artigo 576 - A entidade representativa de atividade econômica ou profissional poderá formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que representar (Lei 6.374/89, art. 104).

    § 1º - A entidade deverá indicar os nomes e estabelecimentos que pretenda sejam abrangidos pela consulta com os respectivos números de inscrição, estadual e no CGC. (Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92)

    § 2º - A resposta à consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional deverá ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária.

    § 3º - Em consulta de interesse individual de filiado, a entidade poderá intervir na qualidade de procurador do consulente.

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