I- não exibição, ao fisco, dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II- fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da operação ou prestação;
III- declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço;
IV- transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.
Parágrafo único - A contestação do valor arbitrado será feita no processo iniciado pelo lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)