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LEI 6.374/89 - 1º-3-89
TÍTULO III - Das Obrigações Tributárs
CAPÍTULO I - Da Obrigação Principal
SEÇÃO II - Do Cálculo do Imposto
SUBSEÇÃO I - Da Base de Cálculo
Artigo 31 - O valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, nos termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, em especial nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo inciso VI do art. 11 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)
Artigo 31- O valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:

I- não exibição, ao fisco, dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

II- fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da operação ou prestação;

III- declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço;

IV- transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.

Parágrafo único - A contestação do valor arbitrado será feita no processo iniciado pelo lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)

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