AFISCOM
LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 49 - O valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela
autoridade fiscal em hipótese prevista no artigo 558, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis (Lei 6.374/89, art. 31).