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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
  • Artigo 557 - O fisco poderá utilizar dispositivo de segurança, inclusive lacre, na verificação de mercadoria, bem móvel, livro, documento, impresso ou qualquer outro papel.

    Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para aplicação do disposto neste artigo.

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    Ver Decreto 40.804 - art. 6º
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