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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO VI - DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA

  • Artigo 514 - A empresa concessionária que, não possuindo estabelecimento fixo neste Estado, promover o fornecimento da mercadoria a consumidor localizado em território paulista, deverá manter inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, aplicado o disposto no Artigo 241 (Lei 6.374/89, art. 16, § 4º, e Ajuste SINIEF-28/89, cláusula terceira).

    Parágrafo único - Na hipótese deste Artigo a escrituração fiscal e a apuração do imposto poderão ser efetuadas fora do território paulista, desde que em local indicado em acordo firmado entre os Estados envolvidos, devendo a documentação, se mantida nesse local, ser apresentada em lugar determinado pelo fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da correspondente notificação.

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