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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO IX - DOS BRINDES OU PRESENTES
SEÇÃO II - DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO

  • Artigo 458 - O estabelecimento fornecedor procederá à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

    I - no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais requisitos previstos, a observação "Brinde ou Presente a Ser Entregue a ......, à ......, nº ......, pela Nota Fiscal nº ......, Série ......, desta Data";

    II - emita Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, que conterá os demais requisitos e, especialmente:

    a) a natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";

    b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;

    c) a data da saída efetiva da mercadoria;

    d) a observação: "Emitida nos Termos do Art. 458 do RICMS, Conjuntamente com a Nota Fiscal nº ...., Série ...., Desta Data".

    § 1º - Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal de venda, com citação do número e da série e subsérie da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e endereços dos destinatários.

    § 2º - As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:

    1 - da Nota Fiscal de que trata o inciso I:

    a) a 1ª via será entregue ao adquirente;

    b) a 2ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte; após a entrega permanecerá em poder do estabelecimento emitente;

    c) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

    2 - da Nota Fiscal de que trata o inciso II:

    a) a 1ª e a 2ª via acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues ao destinatário;

    b) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

    § 3º - A Nota Fiscal aludida no inciso II será registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal referida no inciso I.

    § 4º - Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto deverá:

    1 - lançar o documento fiscal mencionado na alínea "a" do item 1 do § 2º no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado;

    2 - emitir e lançar no livro Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado no item anterior, Nota Fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:

    a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;

    b) a observação "Emitida nos Termos do Item 2 do § 4º do Art. 458 do RICMS, Relativamente às Mercadorias Adquiridas pela Nota Fiscal nº ...., Série ...., de ../../.., emitida por ......".

    § 5º - O fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a determinado contribuinte.

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