AFISCOM
LEI 6.374/89 (1º-3-89)
TÍTULO III - Das Obrigações Tributárias
CAPÍTULO I - Da Obrigação Principal
SEÇÃO II - Do Cálculo do Imposto
SUBSEÇÃO V - Dos Regimes de Apuração e do Pagamento do Imposto
Artigo 61 - Na entrega de mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, a ser realizada em
território paulista, sem destinatário certo, o imposto deve ser calculado sobre o valor estimado
da operação e antecipadamente recolhido no primeiro município paulista por onde transite
a mercadoria, deduzido o valor do imposto pago na origem, na forma prevista em
regulamento.Parágrafo único -Presume-se destinada a entrega neste Estado a mercadoria
proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal sem documentação comprobatória de
seu destino.