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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

  • Artigo 399 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a importação ou produção, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrega a consumidor deste Estado (Lei 6.374/89, arts. 8º, IV e XIII, e § 4º, 29 e 59).

    § 1º - A base de cálculo do imposto será o preço praticado na operação final de fornecimento de energia elétrica a consumidor.

    § 2º - No fornecimento de energia elétrica diretamente a consumidor de fora do Estado por distribuidor paulista, o pagamento do imposto será feito ao Estado onde se situar o destinatário.

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