LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
§ 1º - A base de cálculo do imposto será o preço praticado na operação final de fornecimento de energia elétrica a consumidor.
§ 2º - No fornecimento de energia elétrica diretamente a consumidor de fora do Estado por distribuidor paulista, o pagamento do imposto será feito ao Estado onde se situar o destinatário.