DECRETO Nº 43.845, DE 12-02-99 - DOE 13-2-99

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na redação da Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentada a Seção XX ao Capítulo V do Título I do Livro II ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, composta do artigo 380-D:

"SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS OU IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS COM DESTINO A PRODUTOR

Artigo 380-D - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada no estabelecimento de produtor (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).

§ 1º - Relativamente ao pagamento do imposto diferido:

1 - tratando-se de produtor não equiparado a comerciante ou industrial, será efetuado mediante guia de recolhimentos especiais, deduzindo-se na própria guia, o valor do crédito correspondente à entrada;

2 - em relação aos demais produtores, far-se-á nos termos do artigo 103.

§ 2º - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1999

OFÍCIO GS-CAT Nº 046/99

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS.

Referida alteração diz respeito à disciplina tributária aplicável nas saídas de máquinas e implementos agrícolas destinados aos produtores rurais, bens que irão integrar o ativo imobilizado do estabelecimento. Assim, está sendo concedido diferimento do l ançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas realizadas neste Estado para o momento em que o bem entrar no estabelecimento do produtor. Concomitante com o pagamento do imposto, permite-se a dedução do crédito correspondente à entrada do bem . Com tal medida, objetiva-se evitar o acúmulo de crédito no estabelecimento produtor e a necessidade de autorização para sua transferência.

Finalmente, acresce ressaltar que referida proposta acompanha disciplina semelhante de Estados vizinhos, colocando nossa indústria de máquinas e implementos em situação de igualdade comercial com a desses Estados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.