O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 38, § 1º, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos Convênios ICM-09/76, de 18 de março de 1976, e ICM-17/82, de 21 de outubro de 1982,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 379-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 379-C - Na entrada de mercadoria mencionada nos itens 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do § 1º do artigo 379, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado (Lei 6.374/89, artigo 38, § 1º, Convênios ICM-09/76 e ICM-17/82).
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com cátodos de cobre, cátodos de níquel ou granalhas de alumínio relacionados, respectivamente, nos itens 3, 8 e 10 do § 1º do artigo 379.
§ 2º - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante do documento de arrecadação, ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.".
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1999
OFÍCIO GS-CAT Nº 047/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, relacionada com a disciplina fiscal dos metais não-ferrosos . A proposta objetiva aprimorar as medidas existentes, para constar expressamente a exigência da apresentação do documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado. Dessa forma, o contribuinte paulista que adquirir metais não-ferrosos ou seus desperdícios provenientes de outro Estado, para fazer jus ao crédito do imposto efetivamente recolhido, quando admitido, deverá possuir o documento de arrecadação. A medida fundamenta-se nos Convênios ICM-17/82, de 21 de outubro de 1982, e ICM-09/76, de 18 de março de 1976, e tem por objetivo evitar fraudes relativas ao crédito do imposto.
O artigo 2º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.