AFISCOM
LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA POR MAIS DE UM PRESTADOR
Artigo 282 - Na prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa, fica
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao prestador de serviço que promover a
cobrança integral do preço (Lei 6.374/89, art. 8º, XII, e Convênio ICMS-25/90,
cláusula primeira).
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VIDE:
Portaria CAT nº 24/94.
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