AFISCOM
LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO IV - DO ESTABELECIMENTO
Artigo 16 - Considera-se estabelecimento autônomo (Lei 6.374/89, arts. 12 , § 2º, e 13,
e V Convênio do Rio de Janeiro, cláusula primeira):
I - o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo, em território paulista, por contribuinte de outro Estado;
II - o veículo utilizado na captura de pescado.