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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO IV - DO ESTABELECIMENTO

Artigo 16 - Considera-se estabelecimento autônomo (Lei 6.374/89, arts. 12 , § 2º, e 13, e V Convênio do Rio de Janeiro, cláusula primeira):

I - o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo, em território paulista, por contribuinte de outro Estado;

II - o veículo utilizado na captura de pescado.

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