I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para controle da fiscalização;
III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Parágrafo único - Relativamente à destinação das vias:
1 - na hipótese do § 3º do artigo 139, ou seja de excursão com contratos individuais, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
2 - nas hipóteses do artigo 140, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, no caso do inciso I ou II, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso III;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.