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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

  • Artigo 142 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte, realizada em território paulista, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 12, § 2º, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, III, e 13, com a alteração do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, IV):

    I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

    II - a 2ª via acompanhará o transporte, para controle da fiscalização;

    III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

    Parágrafo único - Relativamente à destinação das vias:

    1 - na hipótese do § 3º do artigo 139, ou seja de excursão com contratos individuais, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

    2 - nas hipóteses do artigo 140, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

    a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, no caso do inciso I ou II, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso III;

    b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

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