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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

  • Artigo 143 - Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 14, com a alteração do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, V):

    I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

    II - a 2ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco de destino;

    III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco deste Estado;

    IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

    Parágrafo único - Na prestação de serviço interestadual aplica-se, também, o disposto no parágrafo único, do artigo anterior na ocorrência de hipótese ali prevista.

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