Artigo 139 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do início
da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que
executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte, interestadual ou
intermunicipal, de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 10, I e parágrafo único, na redação
do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, II, e 12, com as alterações dos Ajustes SINIEF-
1/89, cláusula segunda, e SINIEF-14/89, cláusula primeira, III).
§ 1º - Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador do serviço, o
utilizado em regime de locação ou forma similar.
§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.
§ 3º - Em excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão
de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.