Artigo 133 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado em outro Estado, a Nota Fiscal
de Produtor será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67,
§ 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6 0, II e §§ 1º e 2º, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 42.954, de 20-03-98 - DOE 21-03-98)
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;
IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco estadual, mediante visto na 1ª via.
Parágrafo único - Aplica-se à Nota Fiscal do Produtor, o disposto nos §§1º e 2º do art. 117.
Ver Decreto 42.954 - arts. 2º e 3º
Artigo 133 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado em outro Estado, a Nota Fiscal de
Produtor será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte
destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, II):
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a controle do fisco de destino;
III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco estadual, mediante visto na 1ª via;
IV -
a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.