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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

  • Artigo 133 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado em outro Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6 0, II e §§ 1º e 2º, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 42.954, de 20-03-98 - DOE 21-03-98)


    I - a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

    II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

    III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;

    IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco estadual, mediante visto na 1ª via.

    Parágrafo único - Aplica-se à Nota Fiscal do Produtor, o disposto nos §§1º e 2º do art. 117.
    Ver Decreto 42.954 - arts. 2º e 3º

    Artigo 133 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado em outro Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, II):

    I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

    II - a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a controle do fisco de destino;

    III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco estadual, mediante visto na 1ª via;

    IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

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