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DECRETO Nº 33.501, DE 10-07-91 - DOE 11-07-91

Acrescenta dispositivo no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, para fixar novos prazos de recolhimento do imposto devido pelas pequenas indústrias

Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 14 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto no 33.118, de 1º de março de 1991, com a seguinte redação:
"Artigo 14 - Fica criado o Código 46.000 - Relação de Atividades - Indústria de Pequeno Porte - Prazos Especiais.
§ 1º - São enquadrados neste código os estabelecimentos industriais que realizaram vendas, relativamente ao ano de 1990, até o montante de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão considerados os valores de vendas constantes nos campos 11, 12 e 13 da correspondente Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos índices de Participação dos Municípios Paulistas no Produto da Arrecadação do ICMS-DIPAM.
§ 3º - Os estabelecimentos industriais enquadrados na forma do § 1º poderão recolher o imposto sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, desde que observado o disposto no artigo 631, nos seguintes prazos, de acordo com o Código de Atividade Econômica:
I - no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:
46.010 a 46.273,
46.277 a 46.569 e
46.650 a 46.849 dia 26;
II - no segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:
46.274 a 46.276 e
46.570 a 46.643 dia 10.
§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de junho de 1992, produzindo efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos desde 1º de junho de 1991.".
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.