Portaria CAT-89, de 22-11-00 - DOE 23-11-00
Introduz alterações e acrescenta anexo à Portaria CAT-92/98, de 23-12-98, que implanta e uniformiza procedimentos
relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado, para dispor sobre a Guia
Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária - Promocat, considerando o disposto nos artigos 241 e 261 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, no parágrafo único da cláusula oitava e na cláusula décima do Ajuste Sinief-4/93, de 9 de dezembro de 1993, o primeiro dispositivo na redação do Ajuste Sinief-09/98, de 11 dezembro de 1998, e o último na redação do Ajuste Sinief- 8/99, de 22 de outubro de 1999, expede a seguinte portaria
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação a seguir indicada o artigo 16 do Anexo IV da Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998, acrescentado pela Portaria CAT-46, de 28 de junho de 2000:
"Artigo 16 - O contribuinte de outra unidade federada que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado, declarará as informações previstas no artigo anterior na forma estabelecida no Anexo V desta portaria. ".
Artigo 2º - Fica acrescentado o Anexo V à Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
"Anexo V
DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA -ST
Artigo 1º - O contribuinte de outra unidade federada que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado, declarará as informações relativas à apuração desse imposto, por meio de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, disponível na "Internet", na página do Posto Fiscal Eletrônico, no módulo "download", na versão 2.0, sob o título "GIA-ST - Nacional", que será modificada sempre que necessário para sua atualização ou para adequação a novas versões do programa, nos seguintes endereços: http://fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br (Ajuste Sinief-04/93, cláusula oitava, parágrafo único, e cláusula décima, a primeira na redação do Ajuste Sinief-09/98 e a segunda na redação do Ajuste Sinief-8/99).
§ 1º - A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST:
1 - poderá ser:
a) transmitida via "Internet", independentemente da utilização de senha de acesso mencionada no "caput" do artigo 6º do Anexo IV desta portaria;
b) gravada em disco flexível no formato 3 1/2" (três polegadas e meia), que será encaminhado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, ao Posto Fiscal de Fronteira II, sito à Av. Rangel Pestana 300, 8º andar, São Paulo, SP, CEP 01091-900, ao qual está vinculado o contribuinte;
2 - deverá ser apresentada até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária.
§ 2º - Deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos no Anexo IV desta portaria, especialmente, em relação à:
1 - transmissão por meio da "Internet", os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 6º e os artigos 7º e 8º;
2 - GIA-ST coligida, o artigo 23.
§ 3º - Para correção de erros ou omissões no preenchimento da GIA-ST constatados após a transmissão do arquivo à Secretaria da Fazenda:
1 - o contribuinte deverá retirar no Posto Fiscal de Fronteira II, o formulário da GIA-ST- substitutiva, mediante a apresentação de comprovante de pagamento da correspondente taxa de Fiscalização e Serviços Diversos;
2 - deverão, ainda, ser observados, no que couber, os procedimentos previstos nos artigos 17 a 18 do Anexo IV desta portaria.".
Artigo 3º - As Guias Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST relativas aos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2000, deverão ser apresentadas até o dia 10 de dezembro de 2000, na forma estabelecida nesta portaria.
Parágrafo único - O contribuinte que tenha apresentado, até a data da publicação desta portaria, as informações relativas ao imposto retido a favor deste Estado, referentes ao período de julho, agosto, setembro e outubro de 2000, por meio de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ST-11, aprovada pela Portaria CAT-2, de 4 de janeiro de 1990, desde que contendo os dados corretos, não precisa efetuar sua substituição e nem apresentar novamente essas informações, na forma estabelecida por esta portaria.
Artigo 4º - Passa a vigorar com a redação a seguir indicada o inciso I do artigo 2º da Portaria CAT-46, de 28 de junho de 2000:
"I - os artigos 3º, 5º e 8º da Portaria CAT-7/71, de 9 de março de 1971;".
Artigo 5º - Fica revogado o artigo 58 da Portaria CAT-27, de 16 de março de 1995.
Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos artigos 4° e 5º a partir de 1º de julho de 2000.