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LEI 6.374/89 - 1º-3-89
TÍTULO III - Das Obrigações Tributárias
CAPÍTULO I - Da Obrigação Principal
SEÇÃO II - Do Cálculo do Imposto
SUBSEÇÃO IV - Da Não-Cumulatividade

Ver Leis:10.699, arts. 4º e 5º e 10.619, art. 6º

Artigo 38- Para a compensação, é assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1° do artigo 36, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

§ 1°- O direito ao crédito do imposto condiciona-se à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos exigidos pela legislação.

§ 2º - O crédito deve ser escriturado por seu valor nominal. (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)

§ 2º - O crédito deve ser escriturado pelo seu valor nominal, sem prejuízo do disposto no artigo 109-A. (Redação dada pelo inciso II do art. 2º da Lei 9.359, de 18-06-96 - DOE 19-06-96 -; efeitos a partir de 1º-02-96)

§ 2°- O crédito deve ser escriturado por seu valor nominal.

§ 3°- O direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal.

§ 4°- O estabelecimento que receba mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, pode creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o disposto em regulamento.

§ 5°- Salvo hipótese expressamente prevista em regulamento, é vedada a apropriação do crédito do imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o venha escriturar.

§ 6°- Revogado pela Lei 12.785, efeitos a partir de 21/12/07:
Ver Com. CAT nºs: 05/08

§ 6°- Em substituição ao sistema de crédito previsto neste artigo, poderá ser facultado ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa.

Acrescentado o § 7º, pela Lei 17.470, vigorando em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal:
§ 7º - Nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido a este Estado.

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