Artigo 38- Para a compensação, é assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1° do artigo 36, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
§ 1°- O direito ao crédito do imposto condiciona-se à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos exigidos pela legislação.
§ 2º - O crédito deve ser escriturado por seu valor nominal. (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)
§ 2°- O crédito deve ser escriturado por seu valor nominal. § 3°- O direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal.
§ 4°- O estabelecimento que receba mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, pode creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o disposto em regulamento.
§ 5°- Salvo hipótese expressamente prevista em regulamento, é vedada a apropriação do crédito do imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o venha escriturar.
§ 6°- Revogado pela Lei 12.785, efeitos a partir de 21/12/07:
Ver Com. CAT nºs: 05/08
Acrescentado o § 7º, pela Lei 17.470, vigorando em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal:
§ 7º - Nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido a este Estado.