TÍTULO IX - Das Disposições Finais
Artigo 109-A - (REVOGADO PELO ART. 4º DA LEI 10.619, DE 19-07-00 - DOE 20-07-00)
Artigo 109-A - O saldo credor do imposto de que trata o inciso VI do artigo 49, apurado
a partir de 1° de fevereiro de 1994, será atualizado monetariamente, observando-se o mesmo critério adotado para a
correção do saldo devedor, segundo o que dispuser o regulamento. (Acrescentado pelo inciso II do art. 1° da Lei 9.359,
de 18-06-96 - DOE 19-06-96 -; efeitos a partir de 1°-02-94).
