Lei nº 13.291, de 22-12-08 - DOE 23-12-08

Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º -
Ficam acrescentados à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, os dispositivos diante indicados, com a redação que se segue:

I -
ao artigo 8º:
a) os incisos XXXVIII a XLVII:
“XXXVIII - quanto a produtos de papelaria, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.
XXXIX - quanto a produtos de colchoaria, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.
XL - quanto a ferramentas, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.
XLI - quanto a produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.
XLII - quanto a mzquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.
XLIII - quanto a materiais elétricos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.
XLIV - quanto a artefatos de uso doméstico, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.
XLV - quanto a bicicletas, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.
XLVI - quanto a brinquedos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.
XLVII - quanto a instrumentos musicais, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.”;

b) o § 15:
“§ 15 - O Poder Executivo poderá:
1 - atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao contribuinte que receber a mercadoria diretamente dos contribuintes indicados nos incisos deste artigo, desde que verificada a ocorrência de:
a) prejuízos à livre concorrência em razão da atribuição da responsabilidade por sujeição passiva por substituição tributária;
b) acumulação de valores a serem restituídos em razão da retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
2 - utilizar levantamento de preços ao consumidor final segmentados por canais de distribuição, na forma a ser regulamentada em decreto.”;

c) o § 16:
“§ 16 - A definição dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária será precedida de consultas à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, à Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FECOMERCIO, à Associação Comercial de São Paulo - ACSP, à Associação Paulista de Supermercados - APAS e a outras entidades representativas dos setores econômicos afetados, a critério da Secretaria da Fazenda, e levará em conta fatores como a concentração de produção, dispersão de comercialização, particularidades das cadeias de produção e distribuição e tratamento auferido em outras unidades da Federação.”

II -
ao artigo 66-B, o § 3º:
“§ 3º - O disposto no inciso II do “caput” deste artigo aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do “caput” do artigo 28.”

Artigo 2º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.