LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO V - CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS
TABELA I - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
(a que se refere o artigo 597 deste regulamento)
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

Alterações dadas pelos Decr. nºs: 50.171/05, 48.831/04 e 48.034/03

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

GRUPO

GRUPO

GRUPO

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

5

6

7

 

5.100

6.100

7.100

VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos após 01/01/06:

5.101

6.101

7.101

Venda de produção do estabelecimento

     

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05)

Redação anterior, efeitos até os fatos geradores ocorridos até 31/12/05:

5.101

6.101

7.101

Venda de produção do estabelecimento

     

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.102

6.102

7.102

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

     

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos após 01/01/06:

5.103

6.103

 

Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

     

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprioestabelecimento. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05)

Redação anterior, efeitos até os fatos geradores ocorridos até 31/12/05:

5.103

6.103

 

Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

     

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

5.104

6.104

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

     

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.105

6.105

7.105

Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

     

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.106

6.106

7.106

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

     

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos após 01/01/06:
-

6.107

-

Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte

     

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05)

Redação anterior, efeitos até os fatos geradores ocorridos até 31/12/05:

-

6.107

-

Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte

     

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

-

6.108

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

     

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos após 01/01/06:

5.109

6.109

-

Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

     

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05)

Redação anterior dada pelo inciso XVII do art. 1º do Dec. 48.831/04, efeitos a partir de 24/06/04 até os fatos geradores ocorridos até 31/12/05:

5.109

6.109

-

Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

     

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira).

Redação anterior, efeitos até 23/06/04

5.109

6.109

 

Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

     

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

     

Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Dec. 48.831/04, efeitos a partir de 24/06/04

5.110

6.110

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

     

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas segunda e quarta).

     

Redação anterior, efeitos até 23/06/04

5.110

6.110

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

     

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

5.111

6.111

 

Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

     

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

5.112

6.112

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

     

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

5.113

6.113

 

Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

     

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

5.114

6.114

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

     

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.115

6.115

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

     

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos após 01/01/06:

5.116

6.116

 

Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

     

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado, respectivamente nos códigos 5.922 ou 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05)

Redação anterior, efeitos até os fatos geradores ocorridos até 31/12/05:

5.116

6.116

-

Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

     

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado, respectivamente, nos códigos 5.922 ou 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.117

6.117

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

     

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado nos códigos 5.922 ou 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.118

6.118

 

Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

     

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.119

6.119

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

     

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.120

6.120

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

     

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, respectivamente nos códigos 1.118 ou 2.118 - "Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

5.122

6.122

 

Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

     

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123

6.123

 

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

     

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.124

6.124

 

Industrialização efetuada para outra empresa

     

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.125

6.125

 

Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

     

Classificam-se neste código as saídas de mercadoriasindustrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

 

  7.127

Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

     

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código 3.127 - "Compra para industrialização sob o regime de "drawback".

5.150

6.150

 

TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos após 01/01/06:

5.151

6.151

 

Transferência de produção do estabelecimento

     

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05)

Redação anterior, efeitos até os fatos geradores ocorridos até 31/12/05:

5.151

6.151

-

Transferência de produção do estabelecimento

     

Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.152

6.152

 

Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

     

Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Dec. 48.034/03, efeitos a partir de 10/07/03

     

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-5/03).

     

Redação anterior, efeitos até 09/07/03

     

Classificam-se neste código asmercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.153

6.153

 

Transferência de energia elétrica

     

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

5.155

6.155

 

Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

     

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.156

6.156

 

Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

     

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

NOTA GERAL 1

Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério:

Grupo 5

Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;

Grupo 6

Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;

Grupo 7

Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país.

NOTA GERAL 2

Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério:

Grupo 5

Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;

Grupo 6

Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;

Grupo 7

Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país.

NOTA GERAL 3

Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais."

Redação Anterior "Clicar"