Alterações dadas pelos Dec. nº: 56.321/10 e 50.171/05.
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS |
|||
GRUPO |
GRUPO |
GRUPO |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
1 |
2 |
3 |
|
1.900 |
2.900 |
3.900 |
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS |
1.901 |
2.901 |
Entrada para industrialização por encomenda |
|
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. |
|||
1.902 |
2.902 |
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda |
|
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador. |
|||
1.903 |
2.903 |
Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo |
|
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo. |
|||
1.904 |
2.904 |
Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento |
|
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. |
|||
1.905 |
2.905 |
Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral |
|
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
|||
1.906 |
2.906 |
Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral |
|
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
|||
1.907 |
2.907 |
Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral |
|
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante. |
|||
1.908 |
2.908 |
Entrada de bem por conta de contrato de comodato |
|
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato. |
|||
1.909 |
2.909 |
Retorno debem remetido por conta de contrato de comodato |
|
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato. |
|||
1.910 |
2.910 |
Entrada de bonificação, doação ou brinde |
|
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde. |
|||
1.911 |
2.911 |
Entrada de amostra grátis |
|
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis. |
|||
1.912 |
2.912 |
Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração |
|
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. |
|||
1.913 |
2.913 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração |
|
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração. |
|||
1.914 |
2.914 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira |
|
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira. |
|||
1.915 |
2.915 |
Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo |
|
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
|||
1.916 |
2.916 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo |
|
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo. |
|||
1.917 |
2.917 |
Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial |
|
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial. |
|||
1.918 |
2.918 |
Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial |
|
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
|||
1.919 |
2.919 |
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial |
|
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
|||
1.920 |
2.920 |
Entrada de vasilhame ou sacaria |
|
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria. |
|||
1.921 |
2.921 |
Retorno de vasilhame ou sacaria |
|
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria. |
|||
1.922 |
2.922 |
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro |
|
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. |
|||
1.923 |
2.923 |
Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem |
|
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada, respectivamente, nos códigos 1.120 ou 2.120 - "Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente", ou respectivamente nos códigos 1.121 ou 2.121 - "Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente". |
|||
1.924 |
2.924 |
Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente |
|
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
|||
1.925 |
2.925 |
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente |
|
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
|||
1.926 |
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação |
||
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação. |
|||
3.930 |
Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária |
||
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária. |
|||
Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Dec. 48.739/04, efeitos para as operações ocorridas a partir de 01/01/05: |
|||
1.931 |
2.931 |
Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04) |
|
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. |
|||
Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Dec. 48.739/04, efeitos para as operações ocorridas a partir de 01/01/05: |
|||
1.932 |
2.932 |
Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04) |
|
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. |
|||
Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos após 01/01/06: | |||
1.933 |
2.933 |
Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN |
|
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração dos Ajustes SINIEF 03/04 e 06/05) |
|||
Redação anterior acrescentada pelo inciso VI do art. 2º do Dec. 48.739/04, efeitos para as operações ocorridas a partir de 01/01/05 até os fatos geradores ocorridos até 31/12/05: | |||
1.933 |
2.933 |
Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04) |
|
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. |
|||
Acrescentado pela alínea "b" do inciso III do art. 2º do Dec. 56.321/10, efeitos a partir de 01/07/10: | |||
1.934 |
2.934 |
|
Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral |
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente, respectivamente, nos códigos 5.934 ou 6.934 - “Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado” (Ajuste SINIEF-14/09, cláusula primeira, II). |
|||
1.949 |
2.949 |
3.949 |
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada |
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores. |
NOTA GERAL 1 |
Os códigos referentes a entrada de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento remetente, obedecido o seguinte critério: |
|
Grupo 1 |
Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado; |
|
Grupo 2 |
Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado; |
|
Grupo 3 |
Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público. |
|
NOTA GERAL 2 |
Os códigos referentes a aquisição de serviço estão agrupados segundo o local de início da prestação, obedecido o seguinte critério: |
|
Grupo 1 |
Compreende as aquisições de serviços iniciados no mesmo Estado; |
|
Grupo 2 |
Compreende as aquisições de serviços iniciados em outro Estado; |
|
Grupo 3 |
Compreende as aquisições de serviços iniciados no exterior. |
|
NOTA GERAL 3 |
Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem entradas ou aquisições de natureza correlata, identificados por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais. |
Redação Anterior "Clicar"