DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS |
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GRUPO |
GRUPO |
GRUPO |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
1 |
2 |
3 |
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1.600 |
2.600 |
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS |
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1.601 |
Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS |
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Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas. |
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1.602 |
Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS |
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Redação dada, à Nota explicativa, pelo inciso XII do art. 1º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir de 01/01/04: |
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Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo Único, com alteração do Ajuste SINIEF-9/03, claúsula segunda). |
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Redação anterior, efeitos até 31/12/03: Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento. |
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1.603 |
2.603 |
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária |
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Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
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Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 47.784/03, efeitos a partir de 01/01/03: |
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1.604 |
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Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado |
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Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado (Ajuste SINIEF-5/02) |
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Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Dec. 48.739/04, efeitos para as operações ocorridas a partir de 01/01/05: |
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1.605 |
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Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04) |
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Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. |
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Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04: |
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1.651 |
2.651 |
3.651 |
Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente |
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. |
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Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04: |
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1.652 |
2.652 |
3.652 |
Compra de combustível ou lubrificante para comercialização |
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados |
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Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos após 01/01/06: | |||
1.653 |
2.653 |
3.653 |
Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final |
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração dos Ajustes SINIEF- 09/03 e 05/05) |
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Redação anterior acrescentada pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04 até os fatos geradores ocorridos até 31/12/05: | :|||
1.653 |
2.653 |
3.653 |
Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final |
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. |
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Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04: |
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1.658 |
2.658 |
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Transferência de combustível e lubrificante para industrialização |
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. |
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Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04: |
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1.659 |
2.659 |
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Transferência de combustível e lubrificante para comercialização |
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. |
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Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04: |
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1.660 |
2.660 |
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Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente |
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente". |
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Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04: |
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1.661 |
2.661 |
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Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização |
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". |
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Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04: |
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1.662 |
2.662 |
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Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final |
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". |
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Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04: |
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1.663 |
2.663 |
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Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem |
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. |
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Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04: |
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1.664 |
2.664 |
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Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem |
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem." |
NOTA GERAL 1 |
Os códigos referentes a entrada de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento remetente, obedecido o seguinte critério: |
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Grupo 1 |
Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado; |
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Grupo 2 |
Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado; |
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Grupo 3 |
Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público. |
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NOTA GERAL 2 |
Os códigos referentes a aquisição de serviço estão agrupados segundo o local de início da prestação, obedecido o seguinte critério: |
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Grupo 1 |
Compreende as aquisições de serviços iniciados no mesmo Estado; |
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Grupo 2 |
Compreende as aquisições de serviços iniciados em outro Estado; |
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Grupo 3 |
Compreende as aquisições de serviços iniciados no exterior. |
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NOTA GERAL 3 |
Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem entradas ou aquisições de natureza correlata, identificados por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais. |
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