LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO V - CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS
TABELA I - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
(a que se refere o artigo 597 deste regulamento)
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

Alterações dadas pelos Dec. nºs: 50.513/06, 50.171/05.

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

GRUPO

GRUPO

GRUPO

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

1

2

3

 
Redação dada pelo inciso XIII do art. 1 do Dec. 50.513/06, efeitos relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/07/06:

1.500

2.500

3.500

ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-9/05).

Redação anterior, efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30/06/06:

1.500

2.500

3.500

ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

1.501

2.501

 

Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

     

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos após 01/01/06:

1.503

2.503

 

Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

     

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente nos códigos 5.501 ou 6.501 - "Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05)

Redação anterior, efeitos até os fatos geradores ocorridos até 31/12/05:

1.503

2.503

 

Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

     

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.501 ou 6.501 - "Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".

   

3.503

Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação

     

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.501 - "Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".

1.504

2.504

 

Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

     

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.502 ou 6.502 - "Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

Acrescentado pelo inciso V do art. 2 do Dec. 50.513/06, efeitos relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/07/06:

1.505

2.505

 

Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

     

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.504 ou 6.504 - "Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" (Ajuste SINIEF 9/05).

Acrescentado pelo inciso V do art. 2 do Dec. 50.513/06, efeitos relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/07/06:

1.506

2.506

 

Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

     

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser definidos na legislação tributária, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.505 ou 6.505 - "Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação" (Ajuste SINIEF 9/05).

   

 

 

1.550

2.550

3.550

OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

1.551

2.551

3.551

Compra de bem para o ativo imobilizado

     

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

1.552

2.552

 

Transferência de bem do ativo imobilizado

     

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.553

2.553

3.553

Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

     

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.551, 6.551 ou 7.551 - "Venda de bem do ativo imobilizado".

1.554

2.554

 

Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

     

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.554 ou 6.554 - "Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

1.555

2.555

 

Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

     

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

1.556

2.556

3.556

Compra de material para uso ou consumo

     

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

1.557

2.557

 

Transferência de material para uso ou consumo

     

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

NOTA GERAL 1

Os códigos referentes a entrada de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento remetente, obedecido o seguinte critério:

Grupo 1

Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado;

Grupo 2

Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado;

Grupo 3

Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público.

NOTA GERAL 2

Os códigos referentes a aquisição de serviço estão agrupados segundo o local de início da prestação, obedecido o seguinte critério:

Grupo 1

Compreende as aquisições de serviços iniciados no mesmo Estado;

Grupo 2

Compreende as aquisições de serviços iniciados em outro Estado;

Grupo 3

Compreende as aquisições de serviços iniciados no exterior.

NOTA GERAL 3

Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem entradas ou aquisições de natureza correlata, identificados por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais.

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