Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/04, efeitos a partir de 01/08/05:
ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR (PAA)


Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/05, efeitos a partir de 01/08/05:
Artigo 25 - Na saída interna promovida por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição (Convênio ICMS-77/05, cláusula nona).

§ 1º -
O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º -
O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria